Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
RECORRIDO: ALAN PABLO ANTONIO GONÇALVES CAMPELO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802390-28.2023.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23310528) interposto nos autos do Processo n.º 0802390-28.2023.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21705631, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI. OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 759/1997. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por ALAN PABLO ANTÔNIO GONÇALVES CAMPELO DE SOUSA, ora apelado, que foi julgada procedente condenando o ente público a promover a progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível II, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. II – Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal arguida pelo apelado; (ii) direito do servidor municipal de Pedro II/PI à progressão funcional; (iii) a ausência de avaliação de desempenho por omissão do município impede ou não o direito subjetivo do servidor à ascensão na carreira; e (iv) cerceamento ou não ao direito de defesa por conta do julgamento antecipado do mérito em 1ª instância. III – Razões de decidir 3. Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. 4. Conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que criou o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, depreende-se que as progressões funcionais dos servidores municipais de Pedro II, na modalidade de progressão horizontal, obedecem a dois critérios: requisito objetivo referente ao tempo de serviço no cargo até alcançar o limite temporal para o nível seguinte, considerando o tempo mínimo de 3 anos em cada nível; e o requisito subjetivo relativo à apreciação do conceito da atividade do servidor mediante avaliação de desempenho. 5. Ao analisar os autos, percebe-se que o apelado cumpriu o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço, quanto à progressão para o nível II, a partir de 05/08/2015, quando completou 6 anos no nível anterior desde a sua entrada no serviço público municipal. 6. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho pelo município, além de o ente público afirmar que “a referida comprovação é impossível, vez que nunca existiu no município qualquer avaliação de desempenho de seus servidores” (ID n. 18647188, p. 10). 7. Portanto, a omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público. Precedentes do STJ. 8. Quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa, não merece prosperar a tese aduzida, porquanto, a meu sentir, a controvérsia encontra-se bem delimitada com matéria exclusivamente de direito, com a demanda apta ao julgamento antecipado de mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 759/1997; arts. 85, §11, 355, I e 373, II, do CPC/2015; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ. RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 206, §3º, IV, do CC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento recursal (id. 24068380). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 206, §3º, IV, do CC, sob o argumento de que o prazo da prescrição a ser aplicado na hipótese de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa em face da Fazenda Pública seria o de três anos estabelecido no dispositivo, e não o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32 como considerou o acórdão. A seu turno, o Órgão Colegiado, ao analisar a questão, consignou que “considerando as regras de prescrição aplicáveis ao caso, resta prescrito em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação movida em face da fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes à implementação do vencimento do Nível II da carreira a partir de 29/05/2018, conforme destacado em sentença.”. Nesse sentido, firmou-se a seguinte tese em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 553 – STJ, REsp 1251993/PR): "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002", ementado nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifei). Dessa forma, considerando que a leitura do acórdão objurgado evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 553, do STJ, conclui-se que não pode prosperar o apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí