Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CASSEANA DE BRITO SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805315-68.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA CASSEANA DE BRITO SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de revisar os valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP e obter indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que, após anos de contribuição, ao solicitar o levantamento de seus valores de PASEP, surpreendeu-se com o saque de apenas R$ 366,19, quantia que reputa ínfima frente ao tempo de participação no programa e à correção monetária que deveria incidir. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros, bem como à reparação moral. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A suscita preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e questiona a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta ser mero gestor técnico do fundo, sem ingerência sobre índices de atualização ou remuneração, definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, vinculado à União. Defende que eventual pretensão da autora encontra-se prescrita, pois o último crédito ocorreu em 06/04/1999, quando a autora tomou ciência inequívoca do saldo. Ao final, requer a extinção do processo por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, com a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas do PASEP, não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, mas decorre de imposição legal (LC 8/1970). O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1150), fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão do PASEP; (ii) aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca do saldo, normalmente no saque ou no último crédito. Aplica-se, assim, a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição se inicia no momento em que o titular tem conhecimento claro do dano. Precedentes: TJSP: “APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025).” TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025).” TJDFT: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. CÁLCULOS QUE OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DE SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO MOMENTO EM QUE O TITULAR TEVE CONDIÇÃO DE VERIFICAR O SALDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0728888-94.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 04/10/2024). No caso concreto, verifica-se que o último crédito da conta da autora ocorreu em 06/04/1999, no valor de R$ 366,19, momento em que tomou ciência inequívoca do saldo. A ação foi ajuizada em 27/02/2020, após o decurso de mais de dez anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina