Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA LIMA, CLEMILTON RAMOS DE LIMA, ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE NETO, ALMILENA COSTA DO NASCIMENTO, CLIDEMIO MOREIRA MOUZINHO, MARCELO SOTERO PEDREIRA, JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO MARQUES SANTOS, DEUSILINA RODRIGUES SOARES, JOSE CARDOSO DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. TRAMITAÇÃO PELO RITO COMUM NA ORIGEM. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO INOMINADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial (arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95), não servindo para rediscussão do mérito. No caso, constatada omissão no acórdão quanto ao fato de que o processo tramitou em primeiro grau pelo rito comum, aplicando-se prazos e recursos previstos no CPC, o que repercute na tempestividade do recurso interposto pela Fazenda Pública. A Resolução TJPI nº 383/2023 determinou a competência das Turmas Recursais para julgar recursos oriundos de demandas afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente do rito processual adotado na origem. Superada a omissão, impõe-se o conhecimento do recurso como inominado, na forma do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Não há comprovação de ingresso dos autores mediante concurso público. Caso tenham ingressado sem concurso, gozam apenas da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, que não confere direito à efetividade em cargo distinto. Conforme fixado no Tema 1157/STF (AgRE nº 1.306.505), é vedado o reenquadramento de servidor admitido sem concurso antes de 1988, mesmo que estável pelo ADCT. Ainda que se admitisse a regularidade do ingresso, não há identidade entre os cargos originários (administrativos) e os cargos da carreira de policial civil. A LC nº 37/2004 tratou do aproveitamento apenas de servidores de cargos extintos da própria Polícia Civil. O STF, na ADI 3.582/PI, julgou inconstitucional dispositivo da mesma lei que pretendia permitir o aproveitamento de servidores apenas lotados em distritos policiais, entendendo tratar-se de burla ao concurso público (CF, art. 37, II). A jurisprudência do STF é consolidada: Súmula Vinculante 43 e Súmula 685 vedam qualquer forma de provimento derivado em carreira distinta sem concurso público. Alegação de isonomia com outros servidores indevidamente reenquadrados não prospera, pois a irregularidade não gera direito (SV nº 37/STF). Sentença mantida integralmente. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0011726-54.2006.8.18.0140 Origem:
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA LIMA, CLEMILTON RAMOS DE LIMA, ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE NETO, ALMILENA COSTA DO NASCIMENTO, CLIDEMIO MOREIRA MOUZINHO, MARCELO SOTERO PEDREIRA, JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO MARQUES SANTOS, DEUSILINA RODRIGUES SOARES, JOSE CARDOSO DE MORAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011726-54.2006.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do recurso interposto no processo. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso em relação à análise sobre o rito processual adotado na origem e a justa causa para a perda do prazo decenal para interposição do recurso inominado. Sem contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a sua interposição. Nesta esteira, os aclaratórios consistem em um recurso integrativo, com cabimento restrito a determinadas hipóteses previstas na legislação, não sendo meio processual idôneo para provocar a rediscussão do mérito da decisão que se pretende impugnar. Assim, estabelecida tal premissa, passo à análise do caso concreto. O acórdão ora embargado firmou entendimento no sentido de que o recurso de apelação apresentado nos autos não poderia ser conhecido como se inominado fosse, sob o fundamento de que a sua interposição se deu além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, o qual se aplica ao rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da lei 12.153/09. Todavia, o colegiado desta Turma Recursal foi omisso ao firmar tal entendimento sem analisar o fato de que o processo tramitou no juízo de origem integralmente com adoção do rito comum previsto no CPC, que prevê recurso e respectivo prazo diferentes daqueles previstos no rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesta esteira, diante da alteração procedimental promovida pela Resolução 383/2023 do TJPI (a qual dispõe que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito adotado), não há que se falar no caso concreto em perda do prazo recursal pela parte autora recorrente, que apresentou o recurso que lhe competia dentro do prazo adequado à luz do rito processual até então adotado. Para melhor elucidar a questão, transcrevo o teor da referida Resolução, que motivou, inclusive, o declínio da competência do TJPI e consequente remessa dos autos para este juízo (ID. 18297828): Resolução 383/2023 do TJPI Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Com efeito, afasto a omissão apontada nos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do recurso interposto contra a sentença proferida nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, considerando o disposto no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto,
diante do exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025