Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MARILDO MARQUEZI SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801555-80.2021.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S/A contra Sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória (id. 76610756). A embargante opôs embargos de declaração alegando contradições e omissões na sentença quanto à análise de laudo pericial contábil juntado aos autos; ao requerimento de produção de prova técnica e alegado cerceamento de defesa; à aplicação das normas do Manual de Crédito Rural e do Decreto-Lei nº 167/67, e ao dever de informação qualificada relativo à capitalização mensal dos juros (id. 76890831). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil não merecem prosperar, pois no caso em apreço, não se verifica a alegada omissão/contradição. Quanto à contradição quanto ao laudo pericial contábil, a sentença embargada foi clara ao afirmar que o réu “limitou-se a alegar genericamente a abusividade dos encargos sem apresentar prova pericial ou técnica que evidenciasse divergência nos valores exigidos”. Tal conclusão não é contraditória. O documento mencionado pelo embargante, sob o título de “laudo pericial contábil”, não se trata de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial (art. 464 do CPC), mas de mero documento unilateral elaborado por profissional de confiança da parte, sem nomeação de perito pelo juízo, sem quesitos e sem oportunidade de manifestação da parte contrária. Assim, a sentença corretamente reconheceu a inexistência de prova técnica judicialmente válida que pudesse infirmar os cálculos apresentados pela instituição financeira. O magistrado, ao valorar a prova conforme o art. 371 do CPC, não está obrigado a rebater individualmente cada documento, bastando que fundamente de forma suficiente as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso concreto. Não há, portanto, contradição a sanar. Acerca da omissão quanto ao pedido de prova pericial, também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial. O juízo, ao proferir a sentença, entendeu que a controvérsia estava suficientemente instruída com os documentos juntados, sendo desnecessária a realização de prova técnica, o que se insere no âmbito da discricionariedade do julgador prevista no art. 370 do CPC. O indeferimento tácito da prova pericial, quando o juiz considera o acervo probatório apto à formação do convencimento, não configura cerceamento de defesa. Logo, a sentença não incorreu em omissão ou vício processual, mas exerceu juízo de valor quanto à suficiência das provas já constantes dos autos. No que tange à alegada omissão quanto à aplicação das normas do Manual de Crédito Rural e do Decreto-Lei nº 167/67, verifico que a decisão embargada examinou expressamente a legalidade da capitalização mensal dos juros, amparando-se na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS), que autoriza a capitalização desde que expressamente pactuada, o que restou demonstrado nos autos. O embargante busca rediscutir o mérito da causa sob novo enfoque, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O fato de a sentença não ter feito menção expressa ao Manual de Crédito Rural não implica omissão, pois o fundamento adotado (licitude da capitalização pactuada com base em norma federal e entendimento vinculante do STJ) abrange a matéria jurídica suscitada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos jurídicos ou provocar nova apreciação da causa. Por fim, igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao dever de informação. A sentença reconheceu que a capitalização mensal estava expressamente pactuada nas cédulas rurais, atendendo ao requisito de transparência exigido pelo STJ. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a previsão contratual clara de capitalização e a indicação das taxas mensal e anual superiores ao duodécuplo são suficientes para caracterizar o dever de informação, não havendo exigência de detalhamento da taxa diária efetiva em contratos empresariais. Assim, não há falar em omissão ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois as cláusulas foram livremente pactuadas, e o réu é empresário do ramo agropecuário, com plena capacidade técnica para compreender os encargos contratados. Assim, além de não ser apontada nenhuma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o efeito modificativo pleiteado mostra-se plausível apenas como consequência necessária do ato de sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, o que de fato não ocorrera no decisum objeto de impugnação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifos nossos). III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES provimento, vez que impróprios à rediscussão do mérito, motivo pelo qual mantenho incólume a Sentença de id. 76610756. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus