Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRAIS - PI e outros
RECORRIDO: D & A CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800585-85.2018.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 17871041) interposto nos autos do Processo 0800585-85.2018.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 17202316) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e respectivas notas fiscais são documentos aptos a embasar a Ação Monitória, a teor do art. 700 do CPC, pois demonstram a existência da dívida e do seu valor, preenchendo, então, os requisitos legais necessários a regularidade da cobrança. 2. Nos termos da Súmula n.º 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 3. Comprovado a efetiva prestação de serviços, bem como o débito existente, deve-se manter a reparo a sentença de primeiro grau que acolheu o pleito monitório e constituiu título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Município. 4. Recurso improvido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 17871502) os quais foram conhecidos e acolhidos conforme decisão de id 22091701. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 24099047) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, os quais dispõem que o pagamento de despesas públicas somente pode ser efetuado quando devidamente ordenado, após sua regular liquidação. No caso dos autos, o Recorrente sustenta que o acórdão, ao afastar a exigência da liquidação obrigatória da dívida, desconsiderou o referido diploma legal. Todavia, em sede de embargos de declaração, a Colenda Câmara esclareceu que, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64, a liquidação tem por base a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço. Nesse sentido, foram juntados aos autos o contrato de prestação de serviços, as respectivas notas fiscais e a nota de empenho, demonstrando a liquidez e certeza da dívida, nos seguintes termos, in verbis: Saliente-se que, conforme 2º, do artigo 63, da Lei 4.320/64, a liquidação terá por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Confira-se: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Na hipótese, a Embargada juntou o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis (id. 6022901 – Pág. 1), celebrado no ano de 2014, com as respectivas notas fiscais (id. 6022902 - Pág. 1) e nota de empenho, vencida em 30/8/2014, o que demonstra a liquidez e certeza da dívida. Por outro lado, o Embargante não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Embargada, limitando-se a aduzir genericamente que a despesa não foi liquidada. Frise-se que o gestar à época dos fatos reconheceu a prestação dos serviços, inclusive, celebrou acordo extrajudicial com a Embargada para o seu adimplemento, que não foi cumprido. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí