Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3159928/PI (2026/0017159-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURRAIS
ADVOGADO: LANARA FALCÃO LUSTOSA MARTINS - PI016810
AGRAVADO: DANTAS & ARAUJO LTDA
ADVOGADO: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - PI016623
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURRAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 188-189): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Contrato de Prestação de Serviços Contábeis e respectivas notas fiscais são documentos aptos a embasar a Ação Monitória, a teor do art. 700 do CPC, pois demonstram a existência da dívida e do seu valor, preenchendo, então, os requisitos legais necessários a regularidade da cobrança. 2. Nos termos da Súmula n.º 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 3. Comprovado a efetiva prestação de serviços, bem como o débito existente, deve-se manter a reparo a sentença de primeiro grau que acolheu o pleito monitório e constituiu título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Município. 4. Recurso improvido. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 219-232). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a Corte de origem reconheceu a exigibilidade do crédito em ação monitória contra a Fazenda Pública sem a observância da fase de liquidação da despesa, considerando suficiente a mera juntada de contrato, notas fiscais e nota de empenho; (b) a liquidação, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, pressupõe a comprovação da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, ônus que não teria sido satisfeito; e (c) há divergência com julgados desta Corte Superior segundo os quais o empenho, por si só, não cria obrigação de pagamento, sendo a liquidação requisito inafastável à exigibilidade do crédito contra a Administração Pública. Com contrarrazões (fls. 249-254). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No tocante à alegada violação aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, observa-se que o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela liquidez e certeza da dívida, considerando demonstrada a efetiva prestação dos serviços contábeis contratados, nos seguintes termos: Na espécie, a Embargada juntou o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, celebrado no ano de 2014, com as respectivas notas fiscais e nota de empenho, vencida em 30/8/2014, o que demonstra a liquidez e certeza da dívida. Por outro lado, o Embargante não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Embargada, limitando-se a aduzir genericamente que a despesa não foi liquidada. Frise-se que o gestar à época dos fatos reconheceu a prestação dos serviços, inclusive, celebrou acordo extrajudicial com a Embargada para o seu adimplemento, que não foi cumprido. Infirmar tais conclusões, para acolher a tese recursal de inexistência de regular liquidação da despesa e, por conseguinte, de inexigibilidade do crédito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I A IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE SOMENTE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar contrato, notas fiscais e o valor do débito. 3. A questão relativa à inobservância das fases de liquidação e ordenação de despesa pública foi vertida apenas em sede de embargos de declaração, não na apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.662.012/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - original sem destaque) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - original sem destaque) Acresça-se que o entendimento adotado pela Corte de origem - no sentido de que a comprovação documental da relação contratual e da efetiva prestação dos serviços, somada à inexistência de prova do pagamento e ao próprio reconhecimento administrativo da dívida pelo gestor à época, autoriza a constituição do título executivo em ação monitória contra a Fazenda Pública - alinha-se à orientação consolidada nesta Corte Superior, que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública quando demonstrada a efetiva contraprestação pelo particular. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, Á LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; REsp 859.722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009. II. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. III. No que diz respeito à instrução da ação monitória, tendo o Tribunal a quo assentado que os documentos acostados aos autos evidenciam a prestação do serviço e são hábeis a justificar o pleito, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016 - original sem destaque) No tocante à divergência jurisprudencial (alínea "c"), o exame do recurso resta prejudicado, porquanto o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal e à mesma tese jurídica veiculados na alínea "a" do permissivo constitucional, cujo conhecimento foi obstado pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES