Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VICENTE FORTUNATO DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000005-66.1997.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VICENTE FORTUNATO DE ARAÚJO, nominados e qualificados nos autos. O Exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os meios necessários para o prosseguimento da ação, contudo manteve-se inerte, consoante se verifica na certidão de ID Num. 67666753. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente, embora devidamente intimado para fornecer os meios necessários para o prosseguimento da ação, não o fez no prazo legal (ID Num. 67666753), assim, devendo ser decretada a extinção do processo. Ressalto que o posicionamento desidioso da parte exequente no presente processo não é algo contemporâneo, pois, conforme constatado no despacho de ID Num. 10473969 (datado de 15/01/2014) o transcurso do prazo de mais 03 (três) anos sem qualquer manifestação da parte exequente. Pois bem. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o Exequente foi devidamente intimado para fornecer os meios necessários para o prosseguimento da ação, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem o artigo, 485, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que disciplina, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos II, III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Contabilize-se o valor das custas remanescentes, intimando-se o exequente para pagamento. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se às anotações necessárias. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, 3 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves