Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: VICENTE FORTUNATO DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000005-66.1997.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de VICENTE FORTUNATO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por abandono da causa e ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 485 do CPC ao processo de execução, que possui regramento extintivo próprio e taxativo no art. 924. Defende que a inércia do credor acarreta a suspensão e o arquivamento administrativo do feito, nos termos do art. 921, e não sua extinção. Aduz, ainda, a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito sob pena de extinção, requisito indispensável previsto no art. 485, §1º, do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Após a interposição do recurso e antes de seu julgamento, foi juntada aos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça, informando a impossibilidade de intimar o recorrido para apresentar contrarrazões, em virtude de informações colhidas no local de que este teria falecido há mais de dez anos. A certidão atesta, ainda, que diligências para localizar o atestado de óbito foram infrutíferas, e que consulta ao sistema da Receita Federal indica que o CPF do recorrido encontra-se com o status "suspenso". É o relatório. Passo a decidir. O mérito do presente recurso cinge-se, a princípio, à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo de execução por abandono da causa. Contudo, a análise do mérito recursal encontra-se, por ora, prejudicada por uma questão de ordem pública, cognoscível de ofício, que antecede logicamente a discussão sobre o abandono da causa: a dúvida fundada acerca da capacidade de ser parte do executado. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência da relação jurídica. A morte de uma das partes no curso do processo acarreta a imediata suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de que se proceda à sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, na forma do art. 110 do mesmo diploma. A prática de atos processuais após o óbito, sem a devida regularização do polo passivo, acarreta a sua nulidade absoluta. No caso em tela, os autos foram instruídos com certidão de Oficial de Justiça (ID. 24107055 - pág. 3) que, gozando de fé pública, atesta a existência de fortes indícios do falecimento do executado, corroborados pela situação cadastral de seu CPF junto à Receita Federal. Apesar da robustez dos indícios, a certeza jurídica do óbito, por meio da indispensável Certidão de Óbito, não se encontra formalmente estabelecida nos autos. Nesse cenário de dúvida razoável sobre a própria existência de um dos sujeitos da relação processual, impõe-se ao julgador o dever de cautela, sendo temerário prosseguir no julgamento do recurso sem antes sanar tal questão prejudicial. Ignorar tais indícios e decidir o mérito da apelação poderia levar este Tribunal a proferir uma decisão em um processo juridicamente nulo, ofendendo a segurança jurídica e a economia processual. A solução processual adequada, portanto, não é o julgamento imediato do recurso, mas sim a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o autor, maior interessado na validade e no prosseguimento do feito, promova os atos necessários para o esclarecimento da situação e a eventual regularização do polo passivo.
Ante o exposto, e em consonância com o dever de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para: 1 - Determinar a intimação do apelante, BANCO DO BRASIL S/A, por seu procurador, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça e promova as diligências necessárias para sanar a dúvida acerca do falecimento do executado, VICENTE FORTUNATO DE ARAÚJO, devendo: a) Comprovar que o executado está vivo, fornecendo seu endereço atual e requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito; ou, b) Apresentar a respectiva Certidão de Óbito e requerer a habilitação do espólio ou dos sucessores, indicando seus nomes e qualificações, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. 2 - Advertir o apelante que a sua inércia no cumprimento desta diligência poderá acarretar a manutenção da extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, dara do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator