Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Ronaldo Viana de Souza
RECORRIDO: Indústria Popular LTDA ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO Nº 0829801-54.2019.8.18.0140 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Colenda Turma, O recorrente, RONALDO VIANA DE SOUZA, nos autos do processo em epígrafe, não se conformando com o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, pelas razões que seguem. I – PRELIMINARMENTE – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O recorrente foi beneficiário da justiça gratuita em todas as instâncias anteriores. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, requer a concessão da gratuidade de justiça para isentá-lo do pagamento de custas e despesas processuais. II – TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo, tendo sido dado ciência na intimação do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 24 de fevereiro de 2025, tendo como prazo final para interposição do presente recurso o dia 20 de março de 2025. III – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso especial tem fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, haja vista a violação de dispositivo de lei federal, além de estar presente o prequestionamento da matéria. IV – DOS FATOS
Intimação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Recurso Especial com Pedido de Justiça Gratuita PROCESSO Nº 0829801-54.2019.8.18.0140 RONALDO VIANA DE SOUZA, brasileiro, casado, RG: 1023927 SSP-PI, CPF: 386.348.133-04, residente e domiciliado na Rua 31 de março, nº 1761, Bairro Ininga, Teresina – Estado, ora intitulado Recorrente, vem, por meio do seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Senador Cândido Ferraz, Nº 1250, 7º Andar, Sala 702, Ed. The Office Tower, Bairro Jóquei, Teresina, Estado do Piauí, CEP: 64.049-250, e-mail: [email protected], interpor RECURSO ESPECIAL Em face de INDÚSTRIA POPULAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.283.850/0001-47, NIRE nº 22200375481, com endereço na Rodovia PI 112, saída de Matias Olímpio/PI à Campo Largo do Piauí/PI, s/nº, Bairro: Zona Rural, Matias Olímpio, Estado do Piauí, CEP: 64.150-000, ora intitulada Recorrida, tendo como sócios administradores BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO NETO, brasileiro, casado, empresário, RG: 1.477.757, SSP-PI, CPF: 703.111.373-34, e-mail: [email protected], e MARCIA MARIA DA SILVA ALVES, brasileira, casada, empresária, RG: 1.555.644 SSP/SP, CPF: 749.685.643-68, e-mail: [email protected], ambos residentes e domiciliados na Rua Coronel José Fialho, nº 6822, Bairro Gurupi, Teresina, Estado do Piauí, CEP: 64.091-130, com fulcro nos artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, pelas razões que seguem. Deixa de recolher o preparo recursal, tendo em vista que o recorrente foi beneficiário da justiça gratuita em todas as instâncias anteriores. Requer desde já que o presente recurso seja recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Teresina (PI), 20 de março de 2025 EDSON LUIZ GOMES MOURÃO OAB/PI 16.326 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de ação monitória proposta por Ronaldo Viana de Souza contra Indústria Popular LTDA, visando à cobrança de um cheque no valor de R$ 73.526,75 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) que foi devolvido por insuficiência de fundos. O Tribunal de Justiça do Piauí manteve a improcedência da ação, sob o fundamento de que houve comprovação do pagamento do débito por meio de transferências bancárias feitas por um terceiro, que não era parte na relação jurídica. V – DAS VIOLAÇÕES LEGAIS 5.1 Violação ao artigo 373, I, do CPC O acórdão recorrido contrariou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo do recorrente a comprovação de fato negativo (a inexistência do pagamento). No ordenamento jurídico brasileiro, é regra básica que cabe a quem alega um fato o dever de prová-lo. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alegação de quitação deve ser comprovada pelo devedor, pois
trata-se de fato extintivo da obrigação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. VALIDADE. OFÍCIO AO EMPREGADOR PARA DESCONTO DE VALORES EM FOLHA E DEPÓSITO PARA OS CREDORES. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. (...) 2. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja porque é necessário evidenciar a solutio, demonstrando o cumprimento da obrigação. 3. Recurso em habeas corpus desprovido" (RHC 38.233/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014) O ônus probatório deveria recair sobre a recorrida, que alegou quitação. 5.2 Violação ao artigo 940 do Código Civil Para configuração da litigância de má-fé, deve estar presente a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária. O recorrente exerceu seu direito de ação amparado em cheque emitido pelo recorrido. Não há indício de que tenha agido de má-fé. O acórdão recorrido violou o artigo 80 do CPC ao impor condenação desproporcional. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ante o exposto, não qualquer configuração de má-fé nos atos praticados pelo autor. 5.3 Da Prejudicial de Mérito Um ponto que chama atenção para error in judicando do juízo da 2ª Vara é a questão da preclusão consumativa da tese acolhida pelo juízo. Quando do protocolo dos Embargos à Ação Monitória Id. Num. 15175022, não foi levantada tese de adimplemento da obrigação. Essa tese só foi apresentada no aditamento aos embargos Id. Num. 15312874, momento que o próprio CPC desautoriza a apresentação de novas teses: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. [...] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Como se vê, a sentença impugnada se equivocou em deixar de aplicar norma cogente. Por essas razões, deixou de fundamentar adequadamente a sentença vergastada: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Como se percebe, a tese acolhida pelo juízo de primeiro grau sequer poderia ser conhecida, pois arguia após a preclusão consumativa da tese da defesa. Ademais, o acórdão impugnado deixou de apreciar tal alegação quando do julgamento do Recurso de Apelação. Assim, resta demonstrada a nulidade do acórdão recorrido. VI – DO PREQUESTIONAMENTO A matéria foi prequestionada nos autos, tanto no julgamento dos embargos monitórios quanto na apelação. VII – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer: 1. O conhecimento e provimento do presente recurso especial; 2. A reforma do acórdão recorrido para reconhecer a exigibilidade do cheque e determinar o prosseguimento da cobrança; 3. A manutenção da gratuidade de justiça concedida nas instâncias anteriores. 4. Nestes termos, pede deferimento. Teresina (PI), 20 de março de 2025 Edson Luiz Gomes Mourão OAB/PI 16326
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829801-54.2019.8.18.0140.
APELANTE: RONALDO VIANA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, STAINI ALVES BORGES - PI16020-A
APELADO: INDUSTRIA POPULAR LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829801-54.2019.8.18.0140.
APELANTE: RONALDO VIANA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, STAINI ALVES BORGES - PI16020-A
APELADO: INDUSTRIA POPULAR LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/03/2024, 10:30
Expedição de Certidão.
22/03/2024, 10:29
Expedição de Certidão.
22/03/2024, 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO LAGES em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 15:46
Decorrido prazo de INDUSTRIA POPULAR LTDA em 07/11/2023 23:59.
09/11/2023, 15:42
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/09/2023, 09:47
Conclusos para julgamento
24/08/2023, 13:59
Documentos
Sentença
•28/09/2023, 09:47
Sentença
•28/09/2023, 09:47
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829801-54.2019.8.18.0140.
APELANTE: RONALDO VIANA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, STAINI ALVES BORGES - PI16020-A
APELADO: INDUSTRIA POPULAR LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829801-54.2019.8.18.0140.
APELANTE: RONALDO VIANA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, STAINI ALVES BORGES - PI16020-A
APELADO: INDUSTRIA POPULAR LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, LEANDRO CARDOSO LAGES - PI2753-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/03/2024, 10:30
Expedição de Certidão.
22/03/2024, 10:29
Expedição de Certidão.
22/03/2024, 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO LAGES em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 04:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 15:46
Decorrido prazo de INDUSTRIA POPULAR LTDA em 07/11/2023 23:59.
09/11/2023, 15:42
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/09/2023, 09:47
Conclusos para julgamento
24/08/2023, 13:59
Expedição de Certidão.
24/08/2023, 13:59
Expedição de Certidão.
24/08/2023, 13:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA POPULAR LTDA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 01:07
Decorrido prazo de RONALDO VIANA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 01:23
Decorrido prazo de RONALDO VIANA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 01:23
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 13:16
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 13:16
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.
21/03/2023, 12:02
Julgado improcedente o pedido
21/03/2023, 12:02
Conclusos para julgamento
26/09/2022, 11:17
Conclusos para despacho
16/05/2022, 08:47
Expedição de Certidão.
16/05/2022, 08:47
Expedição de Certidão.
16/05/2022, 08:45
Decorrido prazo de RONALDO VIANA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:55
Decorrido prazo de RONALDO VIANA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:55
Decorrido prazo de RONALDO VIANA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:55
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2022, 21:23
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2021, 10:17
Expedição de Outros documentos.
13/10/2021, 10:17
Conclusos para despacho
08/09/2021, 11:25
Juntada de certidão
08/09/2021, 11:25
Decorrido prazo de RONALDO VIANA DE SOUZA em 05/07/2021 23:59.