Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RONALDO VIANA DE SOUZA
RECORRIDO: INDUSTRIA POPULAR LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0829801-54.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23770509) interposto nos autos do Processo nº 0829801-54.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão (ID nº 22920420), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ERROR IN JUDICANDO – AFASTADO. CHEQUE. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I Na ação monitória fundada em cheque, incumbe à parte embargante o ônus de produzir prova de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). II Restando comprovado o pagamento da cártula, a improcedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe. III. Em relação a condenação por litigância de má-fé, insculpida no art. 80 do CPC, foi acertada, considerando que, nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. V Sem parecer ministerial. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 26105557). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – art. 373, I, do CPC O Recorrente sustenta violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Acórdão Recorrido promoveu indevida inversão do ônus da prova, ao exigir do Recorrente a demonstração de fato negativo. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, incumbe à parte que alega determinado fato o dever de comprová-lo, de modo que o encargo probatório deveria recair sobre a Recorrida, e não sobre o Recorrente. O Órgão Colegiado, asseverou que persistindo qualquer dúvida, prevalece presunção de validade do título de crédito. No caso concreto, contudo, o Tribunal entendeu que tal presunção foi superada, pois restou comprovada a quitação da dívida por meio de comprovantes de pagamento, evidenciando que a obrigação já havia sido satisfeita, vejamos o trecho do Acórdão: Por conseguinte, está demonstrado, categoricamente, que a parte recorrida, através de comprovante(s) de pagamento(s), efetivou a quitação da dívida derivada do cheque objeto da avença, de modo que, é notório que o pagamento extingue a obrigação, tendo sido satisfeita a obrigação que lhe incumbia. Desse modo, ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário, o que na espécie, foi comprovada a quitação. Assim, observa-se que a alteração da conclusão do acórdão, da forma requerida pela Recorrente, demandaria a análise dos fatos e provas do processo, a fim de verificar se as provas já careadas eram ou não suficientes para o julgamento da lide, medida vedada nesta via recursal, pelo óbice da Súmula nº 7, do STJ, o que obsta o seguimento recursal. Capítulo II – art. 80, do CPC e art. 940, do CC Alega ainda, violação ao art. 940, do CC, sustentando que para configuração da litigância de má-fé, deve estar presente a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária. O recorrente exerceu seu direito de ação amparado em cheque emitido pelo recorrido. Não há indício de que tenha agido de má-fé. Alega ainda, que a Decisão Recorrida teria violado o artigo 80 do CPC ao impor condenação desproporcional. No tocante à litigância de má-fé, o Acórdão manteve a condenação com fundamento no art. 80 do CPC, entendendo correta sua aplicação diante da conduta da parte que ajuizou demanda cobrando dívida já paga, o que também encontra respaldo no art. 940 do Código Civil, que impõe sanção àquele que demanda por dívida quitada sem ressalvar os valores recebidos, in verbis: Por conseguinte, está demonstrado, categoricamente, que a parte recorrida, através de comprovante(s) de pagamento(s), efetivou a quitação da dívida derivada do cheque objeto da avença, de modo que, é notório que o pagamento extingue a obrigação, tendo sido satisfeita a obrigação que lhe incumbia. Desse modo, ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário, o que na espécie, foi comprovada a quitação. Em relação a condenação por litigância de má-fé, insculpida no art. 80 do CPC, foi acertada, considerando que, nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) (negritamos) III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Primeiramente, em face da alegação de violação ao art. 80, o Recorrente não aponta qual inciso do artigo 80 teria sido violado, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Isso porque o caput do artigo apenas dispõe que “Considera-se litigante de má-fé aquele que:”, ou seja, o caput define os critérios gerais para identificar a má-fé no processo judicial, enquanto são os incisos I a VII que especificam, de forma detalhada, as condutas que configuram essa má-fé. Assim, a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284, do STF, de forma análoga, ante a deficiência de fundamentação. Quanto a alegação de violação ao art. 940, do CC, analisar se há ou não indícios de que o Recorrente tenha agido de má-fé, demandaria a análise dos fatos e provas do processo, a fim de verificar se as provas já careadas eram ou não suficientes para o julgamento da lide, medida vedada nesta via recursal, pelo óbice da Súmula nº 7, do STJ, o que obsta o seguimento recursal. Capítulo III – art. 489, do CPC Por fim, alega violação ao art. 489, do CPC, sob o fundamento de que ao deixarem de enfrentar argumento relevante suscitado pela parte, qual seja, a ocorrência de preclusão consumativa da tese de adimplemento. Observa-se que o Recorrente não aponta qual inciso do artigo 489 teria sido violado, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Isso porque o caput do artigo apenas dispõe que “São elementos essenciais da sentença:”, ou seja, o caput define os elementos essenciais da sentença, enquanto são os incisos I a III, e §1º a §3º, que especificam, de forma detalhada, quais são tais elementos. Nesse ínterim, o STJ já deixou claro que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) Assim, a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284, do STF, de forma análoga, ante a deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí