Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HUELLTON SIQUEIRA LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0801015-11.2020.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23274700) interposto nos autos do Processo 0801015-11.2020.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 22927520) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - ÔNUS PROBANDI – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; 2. Decerto, a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho foi efetivamente prestado, o que não ocorreu na hipótese; 3. Da análise detida dos autos, observa-se que, embora o autor tenha apresentado documentos relacionados às escalas de operação realizadas nos meses de julho de 2017 a fevereiro de 2018, tais documentos apenas confirmam o recebimento de 20 (vinte) diárias no período indicado. Não há, nos autos, qualquer comprovação objetiva acerca da existência de diárias pendentes de pagamento, uma vez que os extratos bancários apresentados não especificam os lançamentos ou rubricas correspondentes aos pagamentos alegados, inviabilizando a verificação das supostas pendências mencionadas na inicial; 4. Recurso conhecido, mas improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 25247910) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão não enfrentou suas alegações de forma clara e fundamentada. Todavia, embora sustente ausência de fundamentação no acórdão recorrido, o Recorrente não especifica em quais pontos teria ocorrido a referida deficiência, o que inviabiliza a análise da alegação. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da deficiência na fundamentação recursal. O Recorrente alega ainda violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que apresentou nos autos prova suficiente para comprovar a veracidade de suas alegações, contudo, o acórdão guerreado exigiu também que comprovasse a inexistência do pagamento, obrigação que caberia ao Estado, que possui registros financeiros detalhados. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que segundo as provas dos autos, o Recorrente não conseguiu comprovar a pendência de operações não recebidas, não comprovando minimamente suas alegações, nos seguintes termos, in verbis: Contudo sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos. O mesmo não logra êxito em suas alegações. Na inicial, afirma que as operações ocorreram no período de julho de 2017 a fevereiro de 2018, perfazendo um total de 37 operações, tendo recebido apenas 22, ficando pendente 15 a receber. No entanto, pela documentação apresentada pelo autor com a inicial (ID 11015160, 11015163, 11015167, 11015180, 11015183, 11015186 e 11015188) referente a escala da operação nos meses de julho/2017, setembro/2017, outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018 foram recebidas pelo autor 20 (vinte) diárias. O que se extrai dos documentos é que, no período delimitado pelo autor na inicial, e comprovado por este na inicial, foram recebidas 20 diárias. Não consta nos autos qualquer documento que comprove pendências de operações a serem recebidas, pois nos extratos da conta do autor constantes do ID 11015293 não se tem como constatar os pagamentos questionados na inicial, por ausência de informação da rubrica/lançamento utilizado no extrato. No caso em análise, o Requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações. (...) Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para constituir a veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. Não desincumbindo a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações. A inexistência de prova concreta, ou argumento suficiente para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Ademais, alterar a decisão demandaria uma reanalise dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Ademais, quanto à alegação do Recorrente de dissídio jurisprudencial, sob a aplicação do art. 105, III, da Constituição Federal (CF), verifica-se que as razões do recurso não atendem aos requisitos formais necessários para sua admissibilidade. Isso ocorre porque se limitam à mera reprodução de trechos de julgados do STJ para sustentar sua tese, sem apresentar o cotejo analítico exigido para comprovar a divergência entre os casos, conforme determina o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a orientação pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. É indispensável o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência que não foi observada no presente Apelo Especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí