Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RECORRIDO: RAIMUNDA RIBEIRO CHAVES DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800069-36.2020.8.18.0029 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 24139027) interposto nos autos do Processo 0800069-36.2020.8.18.0029, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 22756755, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. VÍNCULO EFETIVO COMPROVADO. DIREITO RECONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada, pleiteando o pagamento de licença-prêmio não usufruída, reconhecida administrativamente, mas não paga. Sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de vínculo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora comprova vínculo efetivo que lhe confere direito à licença-prêmio prevista em lei municipal; e (ii) se a inércia administrativa configura omissão apta a justificar a intervenção judicial para garantir o exercício do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentação apresentada comprova vínculo efetivo, inclusive com contribuições ao regime próprio de previdência, o que embasa o reconhecimento do direito à licença-prêmio conforme Lei Municipal nº 1.227/2012. 4. A inércia administrativa em providenciar o pagamento configura ato omissivo abusivo, passível de controle judicial, garantindo o direito subjetivo da servidora. 5. Precedentes judiciais corroboram a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão da Administração em reconhecer ou implementar direitos legalmente assegurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento do valor correspondente à licença-prêmio não usufruída, acrescido de correção monetária e juros legais. Tese de julgamento: "É direito do servidor público municipal aposentado o recebimento de licença-prêmio não usufruída, desde que comprovado o vínculo efetivo e preenchidos os requisitos legais, sendo abusiva a omissão da Administração quanto à sua implementação." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.227/2012, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX 8001290-58.2019.8.05.0154, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 26.05.2021; TJCE, Apelação 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara, j. 2021.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 37, II e § 2º, da CF os entendimentos firmados pelo STF através do RE 705140 RS, com repercussão obrigatória reconhecida e o Tema 308. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo extremo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz ofensa aos arts. 37, II e § 2º, da CF, sob a arguição de que a contratação para exercício de cargo público se deu sem a prévia prestação de concurso público, de forma a torná-la nula de pleno direito, e, em assim sendo, não faz jus a Recorrida à percepção de qualquer parcela, inclusive a licença-prêmio, conforme o artigo supracitado e os entendimentos firmados pelo STF através do RE 705140 RS, com repercussão obrigatória reconhecida e o Tema 308. Ao seu turno, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o vínculo efetivo da autora com o Município, bem como o cumprimento dos requisitos legais para a licença-prêmio, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia do benefício não usufruído, cabendo à Administração provar eventual fato impeditivo, conforme se verifica, in verbis: “Inconformada, em sede recursal, a autora, ora apelante, sustenta que sua condição de servidora efetiva foi comprovada nos autos por meio de documentos, como recibos de pagamento (Id. 7716540), certidões de tempo de contribuição (Id. 7716561) e autorizações administrativas para usufruto da licença-prêmio (Id. 7716526), expedidas pelo próprio município. Em análise da documentação acostada aos autos, constato que o vínculo da servidora era considerado como efetivo pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ela contribuía para o Fundo Próprio de José de Freitas, o que embasou a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço em 2019 (Id. 7716536). Além disso, a Secretária Municipal de Educação autorizou e concedeu o gozo do benefício da licença prêmio à apelante (Id. 7716526). Inclusive, com base na documentação supracitada, é perceptível que a apelante usufruiu da progressão de carreira, uma vez que ela está classificada na Classe B, Nível VII. No âmbito municipal, a licença-prêmio é prevista no art. 67 da Lei nº 1227/2012, que prescreve que “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o profissional do magistério fará jus a 03 (três) meses de licença, que poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia na data do seu afastamento”. Com efeito, havendo a comprovação do vínculo existente entre as partes, bem como o cumprimento dos demais requisitos objetivos estabelecidos na lei de regência, a inércia do ente municipal, autoriza a interferência judicial para conferir à parte autora a fruição da licença prêmio a que faz jus. Isso porque, ainda que o direito vindicado pela autora necessite de convalidação por ato discricionário da Administração, esta não pode valer-se deste atributo, por prazo indeterminado, para negar ou silenciar acerca da prerrogativa da servidora, sob pena de impedir o exercício de um direito subjetivo legalmente assegurado no Regime Jurídico do Município. […] Assim, entendo que o vínculo efetivo da autora resta comprovado, bem como o seu direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, cabendo à Administração Pública demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC”. Todavia, da leitura do acórdão colacionado, verifica-se que a forma de contratação da servidora, se decorrente de concurso público, se irregular ou mesmo nula, não foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. A discussão no acórdão limitou-se à possibilidade de pagamento da licença-prêmio à servidora cujo vínculo foi reconhecido como efetivo. Ademais, o Recorrente não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súm. nº 282, do STF, por analogia. Nesse sentido, INCABÍVEL a aplicação do Tema 308, do STF ao caso posto que a contratação do recorrido não foi considerada NULA.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí