Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão que justifique a modificação do julgado. 2. Os argumentos da Embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826717-40.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeitam, visto que ausente qualquer omissão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Apelo do autor e conheceu e deu provimento ao apelo dos réus, a fim de reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID.18383868), o Embargante alega haver omissão no acórdão referido, pois não teria apreciado a arguição de violação ao Princípio da Isonomia, posto que “o edital disciplina que o Exame de Aptidão Física, seria realizado independente de qualquer adversidade climática” e que teria deixado de seguir precedente invocado sem ter demonstrado a superação do entendimento ou distinção do caso. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos. Devidamente intimados os Embargados, deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Apelo do autor e conheceu e deu provimento ao apelo dos réus, a fim de reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID.18383868), o Embargante alega haver omissão no acórdão referido, pois não teria apreciado a arguição de violação ao Princípio da Isonomia, posto que “o edital disciplina que o Exame de Aptidão Física, seria realizado independente de qualquer adversidade climática” e que teria deixado de seguir precedente invocado sem ter demonstrado a superação do entendimento ou distinção do caso. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em breve análise, verifica-se que acórdão vergastado, analisou pontualmente a questão ora debatida nos presentes aclaratórios. In Verbis: “Compulsando os autos, percebe-se que o candidato não cumpriu o exame, visto que não alcançou, no TAF, a distância prevista pelo edital. Assim, vislumbra-se a necessidade de reforma da sentença vergastada, tão somente para julgar improcedente a demanda. Ressalto que, o fato da prova ter sido adiada apenas em face de alguns candidatos não justifica a remarcação da prova em favor do requerente, visto que o adiamento se deu em razão de fortes chuvas, que poderiam colocar inclusive a saúde dos candidatos em risco. A meu ver, o autor apenas tenta justificar a sua inaptidão e recorre ao judiciário visando uma nova chance, o que deve ser vedado. Ademais, a isonomia não deve ser entendida como a aplicação irrestrita do exame a todos os candidatos, independente das circunstâncias. O fato da prova ter sido adiada para uma turma, não justifica que os candidatos reprovados (de outras turmas) obtenham vantagem para refazer o teste. Em verdade, não houve fracionamento do edital, que deve ser cumprido em regra para os candidatos que não foram prejudicados por nenhuma circunstância extraordinária.” Quanto à alegação de omissão por não ter seguido o precedente invocado. Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015). Destarte, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. Não resta mais o que discutir. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito, visto que ausente qualquer omissão. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeitam, visto que ausente qualquer omissão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. Teresina, 14/03/2025