Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS
EMBARGADO: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação ordinária relacionada a concurso público. Após a interposição de Recurso Especial, posteriormente desistido, as partes celebraram acordo extrajudicial visando encerrar a controvérsia judicial, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado entre as partes após a prolação do acórdão e interposição de Recurso Especial pode ser homologado judicialmente; e (ii) estabelecer se a homologação do ajuste autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos e determina que a conciliação, a mediação e outros métodos autocompositivos sejam estimulados inclusive no curso do processo judicial. O acordo foi firmado entre partes capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes para transigir, tendo objeto lícito e forma admitida em direito. A homologação de acordo judicial é admissível mesmo após julgamento de recursos ou após a prolação de sentença, em observância aos princípios da autocomposição e da pacificação social. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de homologação de acordo pelo relator, inclusive em fase recursal, com consequente extinção do processo com resolução do mérito. A manifestação de ciência da Procuradoria-Geral de Justiça e a confirmação posterior do acordo pelas partes demonstram a regularidade e validade da composição celebrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente em qualquer fase processual, inclusive após interposição de recurso. 2. A autocomposição constitui meio legítimo e incentivado de solução consensual de conflitos no processo civil. 3. A homologação de acordo válido e regularmente firmado autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, “b”, 932, I, e 998, caput. LC Estadual nº 230/2017, art. 58. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança nº 0389880-23.2017.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 31.01.2019. STJ, Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp nº 1706155/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.11.2021. TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0711384-49.2020.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 22.07.2020.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0826717-40.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Apelo do autor e conheceu e deu provimento ao apelo dos réus, a fim de reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID.18383868), o Embargante alega haver omissão no acórdão referido, pois não teria apreciado a arguição de violação ao Princípio da Isonomia, posto que “o edital disciplina que o Exame de Aptidão Física, seria realizado independente de qualquer adversidade climática” e que teria deixado de seguir precedente invocado sem ter demonstrado a superação do entendimento ou distinção do caso. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, mantendo a sentença em todos os seus termos. Devidamente intimados os Embargados, deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso. Acordaram os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeitaram, visto que ausente qualquer omissão. PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS, com fulcro no art. 105, III, da CF, interpôs Recurso Especial que retornou ao Relator Originário com a seguinte Decisão: “HOMOLOGO a desistência do Recurso Especial interposto id. 24314328, nos termos do art. 998, caput, do CPC, ato contínuo, inexistindo outra providência a ser adotada no âmbito da Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58, da LC 230/2017, ENCAMINHEM-SE os autos ao Relator Originário para homologação do acordo.” Encaminhados os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifestasse, sobre o referido acordo, manifestou-se, “CIENTE” conforme Id 30541207. No Id 27899948 consta minuta do acordo celebrado entre as Partes. O acordo celebrado, nos autos, pretende encerrar a disputa judicial oriunda da propositura de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí. Fruto das tratativas entre as partes, no âmbito extrajudicial (administrativo) o acordo celebrado foi confirmado, conforme manifestações Ids. 27899947 e 27948812. O Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A jurisprudência pátria possui precedentes que reconhecem a validade e eficácia de acordos celebrados entre as partes. Vejamos: TJGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Considerando que as partes são maiores, capazes e que a autocomposição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, conforme procurações existentes no processo, além do objeto debatido ser lícito, bem como observada a forma prescrita em lei, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 03898802320178090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 31/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2019) PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais, e consequentemente JULGO, com resolução de mérito, extinta a presente ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.