Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO CARDOSO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SANAR OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição em ação indenizatória por danos materiais e morais relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em saber se o acórdão embargado apresentou omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, considerando o marco inicial da prescrição e o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou a questão da prescrição, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1150), fixando o termo inicial no momento em que a parte autora teve ciência dos desfalques, e concluiu pelo não reconhecimento da prescrição. 5. A matéria encontra-se suficientemente enfrentada no acórdão, configurando mero inconformismo do embargante, insuficiente para acolhimento dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento se opera implicitamente, não sendo exigida menção expressa aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Rejeitam-se os embargos de declaração, por ausência de vícios capazes de ensejar o acolhimento, mantendo-se a decisão que afasta a prescrição e reconhece o prequestionamento da matéria. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025; Código Civil, art. 205. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804311-93.2020.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por MARIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO CARDOSO nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. O acórdão vergastado (ID 23062084) deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO CARDOSO para anular a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito. Em seus aclaratórios (ID 23213147), o Banco do Brasil alega que o acórdão foi omisso, pois a parte autora apresentou microfilmagens dos extratos do seu benefício e demonstrou que tomou conhecimento do seu saldo PASEP quando sacou na sua aposentadoria em 03/10/2002. Assim, configura-se prescrita a pretensão da autora, considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 03/10/2002, visto que a ação foi proposta somente em 14/02/2020, ou seja, após o decurso de mais de 10(dez) anos. Requer que seja sanada a omissão, prequestionando-se os artigos citados e a matéria fática aqui envolvida. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23921496), pugnando pela rejeição do acórdão. É a síntese do necessário. VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, pois configura-se prescrita a pretensão da autora, considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 03/10/2002, visto que a ação foi proposta somente em 14/02/2020, ou seja, após o decurso de mais de 10(dez) anos. Ocorre que, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação à parte autora contra o Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4. No presente caso, a prescrição não ocorreu, uma vez que a parte autora tomou ciência dos desfalques quando obteve acesso aos extratos microfilmados da sua conta PASEP e ajuizou a ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.” Em verdade, verifica-se que a irresignação do embargante é mero inconformismo com o decisum, devendo ser arguida pela via recursal própria, tendo em vista que a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração. Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator