Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO CARDOSO DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0804311-93.2020.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26960154) interposto nos autos do Processo nº 0804311-93.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 26391769, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SANAR OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição em ação indenizatória por danos materiais e morais relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em saber se o acórdão embargado apresentou omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, considerando o marco inicial da prescrição e o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou a questão da prescrição, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1150), fixando o termo inicial no momento em que a parte autora teve ciência dos desfalques, e concluiu pelo não reconhecimento da prescrição. 5. A matéria encontra-se suficientemente enfrentada no acórdão, configurando mero inconformismo do embargante, insuficiente para acolhimento dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento se opera implicitamente, não sendo exigida menção expressa aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Rejeitam-se os embargos de declaração, por ausência de vícios capazes de ensejar o acolhimento, mantendo-se a decisão que afasta a prescrição e reconhece o prequestionamento da matéria. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025; Código Civil, art. 205. Foram Embargos de Declaração (id. 21540930), que foram conhecidos e improvidos (id. 23465216). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 205, do CC e art. 1.022, II, do CPC, além de divergência com relação ao Tema nº 1.150, do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 26984833). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Da suposta violação art. 205, do CC, e ao Tema nº 1.150, do STJ: As razões recursais indicam violação ao art. 205, do CC, e ao Tema nº 1.150, do STJ, aduzindo que restou configurada a prescrição da pretensão da Recorrida, já que, conforme consta no precedente, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual do PASEP, no caso, quando do saque do valor constante na referida conta, não podendo incidir o marco de início somente a partir da data de emissão do extrato da referida conta, mesmo porque não justificado pela autora a razão de aguardar mais de 10 (dez) anos para fazê-lo, restando, pois, o feito atingido pela prescrição. In casu, acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, tendo em vista que considerou como termo inicial o acesso ao extrato bancário completo, consignando, ipsis litteris, que: A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrente, de obter a reparação material e moral em virtude dos ilícitos que atribuiu ao banco apelado. É cediço que a questão acerca da prescrição nas ações envolvendo a administração do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, restou assentado pelo Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a parte tomou ciência dos supostos desfalques realizados. No presente caso, a parte autora teve ciência dos desfalques em 23/10/2019, data em que tomou conhecimento dos extratos microfilmados da sua conta PASEP. “(...) Assim, considerando-se que a autora teve acesso ao seu extrato apenas em outubro de 2019 (ID 17653604); que o recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, isto é, apenas quatro meses após a ciência da violação do direito, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional decenal. Compulsando o Tema nº 1.387 do STJ, observa-se que a Corte Superior afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com a seguinte descrição, in verbis: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387 do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí