Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUSBETANHA COELHO PESSOA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000252-73.2002.8.18.0028
Trata-se de Recurso Especial (id. 24040703), interposto nos autos do Processo nº 0000252-73.2002.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18381436, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PARTE QUE TEVE OPORTUNIDADES PARA PROMOVER O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. DESÍDIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Sentença mantida. Foram opostos embargos de declaração (ID 18870828), os quais foram conhecidos e improvidos (ID 23170945). Nas suas razões, a Recorrente aduz violação aos artigos 10, 921, §5º, e 1.022 do CPC, ao art. 8º, §12, da Lei nº 12.872; 8º, §12, da Lei nº 13.001/2014; 8º, §23, da MP nº 707/2015; e 10, II, da Lei nº 13.340, alterada pela Lei nº 13.729/2018. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 24679992), pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aponta violação aos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da prescrição intercorrente. Sustenta que o acórdão recorrido configurou decisão surpresa, ao reconhecer e declarar a prescrição de ofício, sem previamente intimar a parte exequente para se pronunciar, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. O Órgão Colegiado, contudo, rejeitou a alegação de ofensa ao princípio da não-surpresa, ressaltando que a fluência do prazo prescricional não exige intimação prévia. Destacou, ainda, que o banco teve múltiplas oportunidades de impulsionar a execução, mas permaneceu inerte, circunstância devidamente consignada no julgado: De início, convém afastar a preliminar arguida pelo recorrente, quanto à alegada violação do princípio da não-surpresa que, em verdade, não se cristalizou. Esse ponto foi objeto de acertada consideração pela decisão recorrida, como se pode ver no seu seguinte trecho, verbis: “[...] impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.” (...) Ademais, ainda que assim não se desse, tem-se que o apelante teve não apenas uma, mas várias oportunidades para promover o andamento do pleito executório, a exemplo das determinações de id. 14382834 e 14382840, que o instaram a providenciar o registro da penhora. (...) A execução foi proposta em novembro de 2002 e, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. A decisão recorrida bem considerou tal situação, condizente com os fatos do caso em apreço. No tocante à matéria em exame, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), fixou a seguinte tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". Nesse sentindo, a tese consolidada pelo STJ firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a intimação do credor antes da decretação da prescrição intercorrente, a fim de que possa suscitar eventuais fatos impeditivos à incidência da prescrição. Nesse contexto, a decisão recorrida revela, ao menos em tese, aparente desconformidade com a orientação firmada pelo STJ, na medida em que dispensou a intimação da parte exequente antes de reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, limitando-se a consignar a inércia do banco após múltiplas oportunidades de dar andamento à execução. Dessa forma, mostra-se necessária a intimação prévia do credor para assegurar-lhe ciência e a possibilidade de exercício do contraditório quando se tratar de decisão de declaração de prescrição intercorrente. Nesse contexto, tendo em vista que esta Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade, está vinculada, ipsis litteris, ao entendimento firmado pelas instâncias superiores, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário, a fim de que seja avaliada a possibilidade de juízo de retratação pelo órgão prolator, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada no Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC) do STJ. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí