Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: LUSBETANHA COELHO PESSOA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA TEMA/IAC Nº 01 (REsp 1.604.412/SC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: ABDON PORTO MOUSINHO - PI832-A, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: LUSBETANHA COELHO PESSOA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000252-73.2002.8.18.0028
Cuida-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que se exercite eventual juízo de retratação, em consonância com a tese fixada no Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC). Na origem, tratou-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lusbetanha Coelho Pessoa, que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. O acórdão de id. 18381436 manteve a sentença, e posterior decisão colegiada de id. 23170945 negou provimento aos embargos de declaração. Submetido o feito à Vice-Presidência, esta indicou possível dissonância do julgado com o Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), em face de alegação de violação ao contraditório no reconhecimento da prescrição de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarado de ofício pelo juízo, sem prévia intimação do exequente, pode subsistir à luz da tese fixada no Tema/IAC nº 01, do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC) dispõe que o contraditório deve ser observado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive quando o magistrado, de ofício, reconhece a prescrição intercorrente. O item 1.4 da tese é categórico ao assentar que “o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Assim, não pode subsistir sentença que reconheça a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação da parte credora, pois tal proceder vulnera o devido processo legal e o contraditório, princípios de estatura constitucional. No caso, a extinção do processo ocorreu sem que se oportunizasse ao exequente manifestação sobre o decurso do prazo prescricional, razão pela qual a decisão não se harmoniza com o entendimento vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, dá-se provimento à apelação de id. 14382862, para anular a sentença de id. 14382845, afastando o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Sem condenação ou majoração de honorários, ante o provimento do apelo e a anulação da decisão. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Código de Processo Civil, arts. 924, V, e 487, II. Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), Superior Tribunal de Justiça. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 (Tema/IAC nº 01). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000252-73.2002.8.18.0028 Origem:
Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que se exercite eventual juízo de retratação, em consonância com a tese fixada no Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC). Na origem, tratou-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por Banco do Nordeste do Piauí em desfavor de Lusbetanha Coelho Pessoa. A decisão cuidou de extinguir o feito, por ter restado reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com os artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 924, inciso V, e 487, inciso II, estes do Código de Processo Civil. O acordão de id. 18381436 manteve a sentença e a seguinte decisão colegiada de id. 23170945 negou provimento aos aclaratórios interpostos pela parte apelante. Daí o presente juízo de retratação, tendo a douta Vice-Presidência apontado que o então apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, apresentando Recurso Especial, arguiu o ferimento, pela decisão colegiada, ao Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), bem como aos artigos ao art. 8º, § 12º, da Lei nº 12.872, ao art. 8º, § 12º, da Lei nº 13.001, ao art. 8º, § 23, da Medida Provisória nº 707/2015, ao art. 10, inciso II, da Lei n.º 13.340, alterada pela Lei 13.729/2018. Exatamente este ponto é o fundamento do presente juízo de retratação, ao qual foi submetido o presente recurso. É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO. VOTO O Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), do Superior Tribunal de Justiça, aduz a seguinte tese, in verbis: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em o acórdão proferido, ao julgar extinto o feito e, de ofício, reconhecer o advento da prescrição, não prestigiou o princípio do contraditório, conforme destacado no item 1.4 do referido tema. Portanto, impõe-se a aplicação do Tema/IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), pelo que deve ser readequado o acórdão em apreço, conforme a tese firmada, de modo a anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, de uma vez que o reconhecimento da prescrição não foi precedido da devida intimação da parte contra a qual o suposto esgotamento do prazo se voltaria. No caso específico dos autos, verifico que não foi realizada a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01). Desse modo, entendo que não restou configurado, no feito em tela, o transcurso do lapso prescricional pela ausência de cumprimento do requisito fixado na referida tese.
Diante do exposto, em juízo de retratação, VOTO para que seja dado provimento à apelação de id. 14382862, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença de id. 14382845 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem condenação ou majoração de honorários, tanto em razão do provimento do apelo como, também, pela anulação do decisum. Teresina, 28/11/2025