Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
23/04/2026, 09:01
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 08:22
Conclusos para decisão
04/03/2026, 08:22
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 08:20
Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 23:21
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 13:39
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 13:39
Expedição de Certidão.
02/02/2026, 13:38
Documentos
Decisão
•23/04/2026, 09:01
Decisão
•23/04/2026, 09:01
04/03/2026, 08:22
Conclusos para decisão
04/03/2026, 08:22
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 08:20
Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 23:21
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 13:39
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 13:39
Expedição de Certidão.
02/02/2026, 13:38
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 13:36
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2026, 21:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
05/01/2026, 16:53
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 13:44
Erro ou recusa na comunicação
04/11/2025, 13:32
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2025, 09:30
Conclusos para despacho
03/09/2025, 11:39
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 11:39
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 11:38
Processo Desarquivado
03/09/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 07:14
Expedição de Certidão.
13/06/2025, 10:48
Arquivado Definitivamente
13/06/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 17:36
Juntada de Petição de certidão de custas
02/06/2025, 22:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
26/05/2025, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
24/05/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825141-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
22/05/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 08:50
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 08:47
Baixa Definitiva
22/05/2025, 08:47
Recebidos os autos
21/05/2025, 23:23
Juntada de Petição de decisão
21/05/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentenca
SENTENCA
APELANTE: MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que não restou demonstrado o repasse dos valores supostamente contratados, restando configurada a responsabilidade da Instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da autora, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 2. Diante da não comprovação da transferência dos valores, denota-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Autora, de modo que a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 3. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825141-80.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituicao Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentenca no sentido de alterar a modalidade da repeticao do indebito, para que ocorra somente de forma dobrada, alem de majorar a condenacao em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca recorrida nos demais termos. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (id. 16936764), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado; condenando o Banco a restituir simples os descontos anteriores a 31/03/2021 e em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da requerente, posteriores a 31/03/2021, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id. 16936765), o BANCO DO BRASIL S.A. suscita preliminar de impugnação ao pedido de Justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, argumenta a validade do contrato, que restou devidamente comprovado nos autos, pedindo que seja dado provimento ao recurso, de forma a reformar a sentença do Juízo a quo integralmente. A parte Autora interpôs apelação (id. 16936776), pugnando pela reforma da sentença, para que seja majorada a indenização estabelecida a título de danos morais. Devidamente intimada, as partes apresentaram contrarrazões (id. 16936785 e 21353689), refutando os recursos opostos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o que importa relatar. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria. Rejeito a preliminar suscitada. 3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a instituição financeira que a Autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento por parte da demandada restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar suscitada. 4. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato discutido, supostamente celebrado entre as partes, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A condição de hipossuficiência da autora (consumidora), técnica e financeira, eis que os rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (…); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira deixou de colacionar o instrumento contratual, bem como documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desta feita, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Requerente. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal) In casu, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da Autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos em seu benefício previdenciário, vez que cobradas parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o Demandante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não resta mais o que se discutir. 5. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentença no sentido de alterar a modalidade da repetição do indébito, para que ocorra somente de forma dobrada, além de majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituicao Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentenca no sentido de alterar a modalidade da repeticao do indebito, para que ocorra somente de forma dobrada, alem de majorar a condenacao em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca recorrida nos demais termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Teresina, 02/03/2025
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentenca
SENTENCA
APELANTE: MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que não restou demonstrado o repasse dos valores supostamente contratados, restando configurada a responsabilidade da Instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da autora, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 2. Diante da não comprovação da transferência dos valores, denota-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Autora, de modo que a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 3. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825141-80.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituicao Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentenca no sentido de alterar a modalidade da repeticao do indebito, para que ocorra somente de forma dobrada, alem de majorar a condenacao em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca recorrida nos demais termos. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (id. 16936764), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado; condenando o Banco a restituir simples os descontos anteriores a 31/03/2021 e em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da requerente, posteriores a 31/03/2021, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id. 16936765), o BANCO DO BRASIL S.A. suscita preliminar de impugnação ao pedido de Justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, argumenta a validade do contrato, que restou devidamente comprovado nos autos, pedindo que seja dado provimento ao recurso, de forma a reformar a sentença do Juízo a quo integralmente. A parte Autora interpôs apelação (id. 16936776), pugnando pela reforma da sentença, para que seja majorada a indenização estabelecida a título de danos morais. Devidamente intimada, as partes apresentaram contrarrazões (id. 16936785 e 21353689), refutando os recursos opostos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o que importa relatar. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria. Rejeito a preliminar suscitada. 3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a instituição financeira que a Autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento por parte da demandada restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar suscitada. 4. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato discutido, supostamente celebrado entre as partes, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A condição de hipossuficiência da autora (consumidora), técnica e financeira, eis que os rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (…); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira deixou de colacionar o instrumento contratual, bem como documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desta feita, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Requerente. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal) In casu, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da Autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos em seu benefício previdenciário, vez que cobradas parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o Demandante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não resta mais o que se discutir. 5. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentença no sentido de alterar a modalidade da repetição do indébito, para que ocorra somente de forma dobrada, além de majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituicao Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentenca no sentido de alterar a modalidade da repeticao do indebito, para que ocorra somente de forma dobrada, alem de majorar a condenacao em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca recorrida nos demais termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Teresina, 02/03/2025
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentenca
SENTENCA
APELANTE: MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que não restou demonstrado o repasse dos valores supostamente contratados, restando configurada a responsabilidade da Instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da autora, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 2. Diante da não comprovação da transferência dos valores, denota-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Autora, de modo que a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 3. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825141-80.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituicao Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentenca no sentido de alterar a modalidade da repeticao do indebito, para que ocorra somente de forma dobrada, alem de majorar a condenacao em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca recorrida nos demais termos. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (id. 16936764), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado; condenando o Banco a restituir simples os descontos anteriores a 31/03/2021 e em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da requerente, posteriores a 31/03/2021, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id. 16936765), o BANCO DO BRASIL S.A. suscita preliminar de impugnação ao pedido de Justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, argumenta a validade do contrato, que restou devidamente comprovado nos autos, pedindo que seja dado provimento ao recurso, de forma a reformar a sentença do Juízo a quo integralmente. A parte Autora interpôs apelação (id. 16936776), pugnando pela reforma da sentença, para que seja majorada a indenização estabelecida a título de danos morais. Devidamente intimada, as partes apresentaram contrarrazões (id. 16936785 e 21353689), refutando os recursos opostos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o que importa relatar. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria. Rejeito a preliminar suscitada. 3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a instituição financeira que a Autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento por parte da demandada restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar suscitada. 4. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato discutido, supostamente celebrado entre as partes, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A condição de hipossuficiência da autora (consumidora), técnica e financeira, eis que os rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (…); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira deixou de colacionar o instrumento contratual, bem como documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desta feita, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Requerente. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal) In casu, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da Autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos em seu benefício previdenciário, vez que cobradas parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o Demandante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não resta mais o que se discutir. 5. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentença no sentido de alterar a modalidade da repetição do indébito, para que ocorra somente de forma dobrada, além de majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituicao Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentenca no sentido de alterar a modalidade da repeticao do indebito, para que ocorra somente de forma dobrada, alem de majorar a condenacao em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca recorrida nos demais termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Teresina, 02/03/2025
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentenca
SENTENCA
APELANTE: MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que não restou demonstrado o repasse dos valores supostamente contratados, restando configurada a responsabilidade da Instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da autora, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 2. Diante da não comprovação da transferência dos valores, denota-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Autora, de modo que a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 3. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825141-80.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituicao Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentenca no sentido de alterar a modalidade da repeticao do indebito, para que ocorra somente de forma dobrada, alem de majorar a condenacao em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca recorrida nos demais termos. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (id. 16936764), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado; condenando o Banco a restituir simples os descontos anteriores a 31/03/2021 e em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da requerente, posteriores a 31/03/2021, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (id. 16936765), o BANCO DO BRASIL S.A. suscita preliminar de impugnação ao pedido de Justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, argumenta a validade do contrato, que restou devidamente comprovado nos autos, pedindo que seja dado provimento ao recurso, de forma a reformar a sentença do Juízo a quo integralmente. A parte Autora interpôs apelação (id. 16936776), pugnando pela reforma da sentença, para que seja majorada a indenização estabelecida a título de danos morais. Devidamente intimada, as partes apresentaram contrarrazões (id. 16936785 e 21353689), refutando os recursos opostos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o que importa relatar. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria. Rejeito a preliminar suscitada. 3. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a instituição financeira que a Autora deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento por parte da demandada restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. No entanto, o STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015). Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar suscitada. 4. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato discutido, supostamente celebrado entre as partes, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. A condição de hipossuficiência da autora (consumidora), técnica e financeira, eis que os rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, deve ser levada em consideração para fins de deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (…); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira deixou de colacionar o instrumento contratual, bem como documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desta feita, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Requerente. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal) In casu, resta notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da Autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos em seu benefício previdenciário, vez que cobradas parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o Demandante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não resta mais o que se discutir. 5. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentença no sentido de alterar a modalidade da repetição do indébito, para que ocorra somente de forma dobrada, além de majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituicao Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentenca no sentido de alterar a modalidade da repeticao do indebito, para que ocorra somente de forma dobrada, alem de majorar a condenacao em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca recorrida nos demais termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Teresina, 02/03/2025
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825141-80.2020.8.18.0140.
APELANTE: MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a)
APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Hilo de Almeida. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
30/04/2024, 13:53
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 13:52
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 13:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 04:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/02/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 05:13
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
02/10/2023, 11:25
Conclusos para julgamento
19/07/2023, 09:59
Expedição de Certidão.
19/07/2023, 09:59
Expedição de Certidão.
19/07/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 20:04
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 04:02
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2023, 08:57
Expedição de Outros documentos.
01/02/2023, 08:57
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 13:21
Conclusos para despacho
03/10/2022, 13:55
Expedição de Certidão.
29/09/2022, 11:00
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 18:59
Expedição de Outros documentos.
04/07/2022, 13:34
Expedição de Certidão.
04/07/2022, 13:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 00:36
Juntada de Petição de contestação
17/03/2022, 11:49
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 12:08
Revogada a suspensão do processo
30/11/2021, 11:46
Conclusos para despacho
30/11/2021, 09:38
Juntada de certidão
30/11/2021, 09:38
Juntada de Petição de petição
26/04/2021, 12:52
Expedição de Outros documentos.
26/04/2021, 12:20
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2021, 10:51
Expedição de Outros documentos.
25/01/2021, 09:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1