Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA BRAGA DO NASCIMENTO SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825141-80.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o marco inicial para incidência dos encargos seria 17/03/2017, bem como que o somatório dos lançamentos referentes à tarifa de pacote de serviços seria inferior ao apurado pela exequente. A impugnada apresentou resposta, refutando os argumentos e indicando, com base nos extratos bancários juntados aos autos, a existência de descontos desde o ano de 2015. No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, embora o juízo se encontre garantido, não se verificam, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC. Isso porque a tese sustentada pelo executado não se mostra relevante, na medida em que parte de premissa fática incompatível com os documentos constantes dos autos. Com efeito, a análise dos extratos bancários evidencia a ocorrência de lançamentos referentes à tarifa impugnada desde o ano de 2015, o que afasta a alegação de que os descontos teriam se iniciado apenas em 2017. Assim, inexistindo plausibilidade jurídica suficiente, indefiro o pedido de efeito suspensivo. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. A pretensão do executado funda-se na adoção de marco inicial que não encontra respaldo no acervo probatório, ao desconsiderar lançamentos devidamente comprovados nos extratos bancários. A documentação apresentada pela exequente demonstra, de forma coerente e compatível com a dinâmica fática da relação, que os descontos ocorreram em período anterior ao apontado pelo executado, revelando-se, portanto, equivocada a premissa utilizada para a elaboração dos cálculos por ele apresentados. Do mesmo modo, a alegação de que o somatório dos lançamentos seria significativamente inferior ao apurado pela exequente também não se sustenta, pois deriva da mesma limitação temporal indevida. A exclusão de período em que há comprovação de descontos compromete a fidedignidade do cálculo apresentado pelo executado, razão pela qual deve prevalecer a apuração realizada pela exequente, que se mostra alinhada aos extratos bancários constantes dos autos. Nesse contexto, não se identifica erro de cálculo a ser corrigido nem excesso de execução a ser reconhecido, mas sim tentativa de rediscussão de critérios já definidos e de redução indevida do montante executado, o que não se admite nesta fase processual. Diante disso, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes. Antes, contudo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça de forma discriminada os valores devidos à parte e ao patrono, com a indicação dos respectivos dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará/ordem de transferência de forma individualizada. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina