Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: JULIETA ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807497-27.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 24102538) interposto nos autos do Processo nº 0807497-27.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19424711), proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Recurso conhecido e provido. ”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 19603390), os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos da Decisão (ID nº 23461401). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 373, I e §§1º e 2º, 485, VI, 487, II do CPC; artigo 4º e 4-A da lei complementar 26/1975; Súmula 77 do STJ. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id.25053066), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em principio cumpre analisar a petição de id. 22517180, em que o Recorrente indica afetação do feito ao Tema 1.300, do STJ, no qual a Corte Superior impôs determinação de suspensão nacional de todos os casos que tratam sobre de qual das partes é o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, razão pela qual a parte pleiteia o sobrestamento do feito. Ab initio, incumbe registrar, a despeito da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, observo que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Contudo, a controvérsia da matéria debatida no feito se refere ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADA a suspensão determinada no TEMA 1.300/STJ AO CASO. Em continuidade, analiso a suposta violação à Súmula nº 77, do STJ, todavia, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a enunciado sumular por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, restando a irresignação do Recorrente, obstada pela Súm. nº 518, do STJ. Adiante, aduziu violação ao art. 4º e 4-A, da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que “os débitos efetivados na conta, trataram-se de pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP, direcionados à folha de pagamento do contribuinte e ou em sua conta bancária”. Após, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 373, I, 485 e 487, II, do CPC, sustentando sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, vez que é mero arrecadador e não tem ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. Da análise detida dos autos, verifico que o acórdão limitou-se a tratar sobre o prazo prescricional aplicável ao caso, sem se manifestar sobre a legitimidade do Recorrente. Ademais, não foram apresentados Embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento da matéria, fazendo incidir a súmula nº 282, do STF, por analogia. Por fim, o Recorrente aduz violação ao Tema nº 1.050, do STJ e divergência jurisprudencial, em razão de má aplicação do entendimento quanto ao prazo prescricional, sustentando que “O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” A seu turno, o acórdão recorrido afastou a configuração da prescrição, reformando a decisão de piso, vejamos: “Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. No caso, os documentos foram obtidos pela parte no dia 27/11/2019 (ID 2370384). A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 18/03/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.” Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Dessa forma, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que esta Corte Estadual concluiu por ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional da lide, “Efetivamente, de acordo com a teoria ”actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. No caso, os documentos foram obtidos pela parte no dia 27/11/2019 (ID 2370384). A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 18/03/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.”
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí