Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
15/03/2026, 21:42
Ato ordinatório praticado
15/03/2026, 21:41
Expedição de Certidão.
15/03/2026, 21:38
Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 16:56
Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 15:13
Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:01
Publicado Sentença em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 11:42
Documentos
Ato Ordinatório
•15/03/2026, 21:41
Sentença
•02/02/2026, 10:45
17/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
15/03/2026, 21:42
Ato ordinatório praticado
15/03/2026, 21:41
Expedição de Certidão.
15/03/2026, 21:38
Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 16:56
Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 15:13
Juntada de Petição de petição (outras)
02/03/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:01
Publicado Sentença em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 11:42
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 11:42
Julgado procedente o pedido
02/02/2026, 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA - CPF: 151.251.028-90 (AUTOR).
02/02/2026, 10:45
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 12:34
Conclusos para julgamento
15/08/2025, 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 23:46
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 22:25
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 05:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
09/07/2025, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
09/07/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. BOM JESUS, 7 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801029-45.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
08/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 13:39
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 10:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
07/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. BOM JESUS, 5 de junho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801029-45.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
06/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 06:09
Juntada de Petição de contestação
04/06/2025, 16:20
Publicado Citação em 14/05/2025.
15/05/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CITAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A. Av. Cidade de Deus, s/n, 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada a apresentar defesa no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032015210623700000036146290 05 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANALFABETO - RMC ATIVO Petição 23032015210642200000036146297 DOCS MARIA DE LURDES Documentos 23032015210671800000036146298 EXTRATO 1 MARIA DE LURDES Documentos 23032015210701000000036146300 PROCURACAO Procuração 23032015210730700000036146301 Substabelecimento Henry - 2022-1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032015210754700000036146303 Despacho Despacho 23032210573572100000036173535 Petição Petição 23032212145034000000036252949 Acordao TJPIAUI 2020 - Exigência de Extrato Desnecessária - INVERSÃO DO ONUS Documentos 23032212145044000000036252950 Acordao TJPIAUI 2020 - Desnecessidade de Extrato Documentos 23032212145056200000036252951 Acordao TJPIAUI 2020 - Extrato bancario - Inversao do Onus Documentos 23032212145066900000036252953 Selecione Petição 23040411141559900000036792566 protocolo-carol-habilitacao-3338984_1 Petição 23040411141570800000036793761 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23040411141603600000036793763 do-pg-0023_3 Documentos 23040411141650100000036793765 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23040411141674000000036793769 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 5 Contrafé eletrônica 23041416383296600000037177326 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 4 Contrafé eletrônica 23041416383341800000037177325 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 3 Contrafé eletrônica 23041416383386600000037177324 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 2 Contrafé eletrônica 23041416383447500000037177323 PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA 1 Contrafé eletrônica 23041416383493800000037177322 Sentença Sentença 23041416383540100000037080163 Intimação Intimação 23041416383540100000037080163 Petição Petição 23050515061106300000038053082 APELACAO - AUSENCIA DE EXTRATOS BANCARIOS NAO E UMA CONDICAO DA ACAo -MARIA DE LURDES MARQUES DA FON Petição 23050515061115000000038053083 Intimação Intimação 23050820370318200000038140131 Petição Petição 23052920323975200000039059384 contrarrazoes-ap-maria-de-lurdes-marques-da-fonseca_1 Petição 23052920323982300000039059387 Sistema Sistema 23053109594903600000039138116 Sistema Sistema 23082011160607600000042592933 Sistema Sistema 23091212285340600000043606517 Certidão Certidão 23091212311110500000043606986 Sistema Sistema 23120416192592000000047199304 Certidão Certidão 24020513203287100000049236863 Sistema Sistema 24020513205009300000049236866 Sistema Sistema 24032009240861900000051311087 Decisão Decisão 24050311282300000000070421050 Sistema Sistema 24061812101200000000070421051 Despacho Despacho 24083008484200000000070421052 Sistema Sistema 24092523285900000000070421053 Parecer do MP Parecer do MP 24093012225700000000070421054 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021210191200000000070421056 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021221162300000000070421057 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25021310205100000000070421058 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021310205200000000070421059 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25022815151500000000070421060 Ementa Ementa 25031510470900000000070421061 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031708251500000000070421062 Relatório Relatório 25031708251500000000070421063 Voto do Magistrado Voto 25031708251500000000070421064 Ementa Ementa 25031708251500000000070421065 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051209144900000000070421066 BOM JESUS, 12 de maio de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801029-45.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
13/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 10:05
Juntada de Petição de decisão
12/05/2025, 09:15
Recebidos os autos
12/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo por ausência de emenda à inicial, com a exigência de juntada de extrato bancário e esclarecimentos adicionais, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos e esclarecimentos adicionais, como extrato bancário e informações sobre a contratação do advogado, é válida como requisito para a propositura da ação ou se configura indevida, comprometendo o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A sentença recorrida não observou os limites legais ao determinar a juntada de documentos que não são essenciais à propositura da ação, configurando uma exigência excessiva que compromete o regular andamento do processo. 4- O extrato bancário não é documento essencial à demonstração da relação jurídica ou à validação dos pressupostos processuais, sendo relevante apenas para o mérito da demanda. 5-. O indeferimento da inicial não se justifica em razão da ausência de documentos que influenciam o mérito, sendo desnecessário o cumprimento das exigências fixadas sem respaldo legal. 6- A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos para o regular processamento da demanda, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 373. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801029-45.2023.8.18.0042
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Bom Jesus nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 16002938, na forma seguinte: “Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.” Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. Destaca-se o dispositivo da sentença a quo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. (...)” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso. Sustenta que o extrato não é documento indispensável à propositura da ação, mas sim probatório, e que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda. Esclarece que cada ação é um contrato diferente, o que justifica o ajuizamento isolado, não existindo, na hipótese, advocacia predatória. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 16002959. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 20318076) É o relato do necessário. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. DAS RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 16002938, na forma seguinte: “Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Esclarecer o seguinte:a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.” Pois bem. O juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. De fato, os extratos e o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC). No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer,
trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial. Ademais, é sabido que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica a extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Assim, visando a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, sem fundamento legal a determinação do juízo a quo para esclarecer: “a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON”. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio do documento de ID 13125954, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Por fim, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. Nada obstante, o fato de a parte possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça. Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. DA DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo por ausência de emenda à inicial, com a exigência de juntada de extrato bancário e esclarecimentos adicionais, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos e esclarecimentos adicionais, como extrato bancário e informações sobre a contratação do advogado, é válida como requisito para a propositura da ação ou se configura indevida, comprometendo o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A sentença recorrida não observou os limites legais ao determinar a juntada de documentos que não são essenciais à propositura da ação, configurando uma exigência excessiva que compromete o regular andamento do processo. 4- O extrato bancário não é documento essencial à demonstração da relação jurídica ou à validação dos pressupostos processuais, sendo relevante apenas para o mérito da demanda. 5-. O indeferimento da inicial não se justifica em razão da ausência de documentos que influenciam o mérito, sendo desnecessário o cumprimento das exigências fixadas sem respaldo legal. 6- A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos para o regular processamento da demanda, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 373. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801029-45.2023.8.18.0042
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Bom Jesus nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 16002938, na forma seguinte: “Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.” Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. Destaca-se o dispositivo da sentença a quo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. (...)” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso. Sustenta que o extrato não é documento indispensável à propositura da ação, mas sim probatório, e que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda. Esclarece que cada ação é um contrato diferente, o que justifica o ajuizamento isolado, não existindo, na hipótese, advocacia predatória. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 16002959. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 20318076) É o relato do necessário. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. DAS RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 16002938, na forma seguinte: “Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Esclarecer o seguinte:a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.” Pois bem. O juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. De fato, os extratos e o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC). No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer,
trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial. Ademais, é sabido que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica a extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Assim, visando a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, sem fundamento legal a determinação do juízo a quo para esclarecer: “a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON”. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio do documento de ID 13125954, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Por fim, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. Nada obstante, o fato de a parte possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça. Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. DA DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801029-45.2023.8.18.0042.
APELANTE: MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801029-45.2023.8.18.0042.
APELANTE: MARIA DE LURDES MARQUES DA FONSECA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
20/03/2024, 09:24
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 09:24
Expedição de Certidão.
05/02/2024, 13:20
Expedição de Certidão.
05/02/2024, 13:20
Expedição de Certidão.
04/12/2023, 16:19
Expedição de Certidão.
12/09/2023, 12:31
Expedição de Certidão.
12/09/2023, 12:28
Expedição de Certidão.
20/08/2023, 11:16
Expedição de Certidão.
31/05/2023, 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição
29/05/2023, 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.