Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMAR ALVES DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829361-24.2020.8.18.0140
Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 2. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). 3. Entendo, que em tais casos, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessário perquirir dor, sofrimento ou angústia. A cobrança injustificada de valores excessivos e injustos geram dano moral, não sendo mero dissabor. 4. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela empresa ré. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por VALDEMAR ALVES DE CARVALHO JUNIOR, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo apelante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relata que “é titular da UC n° 0051315-6 e recebeu uma notificação em que a empresa requerida constatou suposta irregularidade na medição/instalação elétrica da unidade consumidora da sua residência – TOI/Processo administrativo nº 2019/83963 | Data da inspeção: 11/11/2019 | Período de cobrança: 11/2019 a 12/2016 (36 meses) e lhe notificou a adimplir uma multa no valor de R$ 9.277,12 (nove mil duzentos e setenta e sete reais e doze centavos) pela recuperação de consumo”. Na sentença vergastada, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, a fim de desconstituir o débito decorrente do procedimento irregular de apuração de desvio de energia elétrica. Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, pugnando pela condenação da empresa requerida por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões interposto (id.19757656), pugnando pelo improvimento do recurso interposto. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. Assim, infere-se que o consumidor foi impedido de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas. Assim, reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelante. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Somente em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se a demonstração da culpa do autor do fato desnecessária, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo Único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). In casu, a relação entre o demandante e empresa requerida deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em princípio, houve (segundo alegado pelo próprio réu) a prestação de serviço pelo promovido ao promovente, como destinatário final, mediante remuneração. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização de cobrança indevida pela empresa apelada restou comprovada documentalmente. Ademais, a referida alegação não foi controvertida de forma substancial pela demandada. Em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência de causa legítima que justifique a cobrança, o que não se evidenciou pela prova dos autos. Entendo, que em tais casos, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessário perquirir dor, sofrimento ou angústia. A cobrança injustificada de valores excessivos e injustos geram dano moral, bem como a suspensão no fornecimento de energia elétrica, não sendo mero dissabor. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela empresa ré. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser aplicada condenação ao apelado a título de danos morais. Esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (três mil reais). Por fim, acolhido o recurso da autora, não há que se falar em sucumbência recíproca, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios deverá ser suportada exclusivamente pelo apelado, no termos do art.85§2º do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a empresa apelada ao pagamento a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, bem como reformar a sentença em relação a condenação em honorários advocatícios, condenando o apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. Teresina, 13/03/2025