Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: VALDEMAR ALVES DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829361-24.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24782608) interposto nos autos do Processo 0829361-24.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 23580463) proferido pela 13ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 2. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). 3. Entendo, que em tais casos, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessário perquirir dor, sofrimento ou angústia. A cobrança injustificada de valores excessivos e injustos geram dano moral, não sendo mero dissabor. 4. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela empresa ré. 5. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violações ao art. 188, I, art. 476, do CC, aos arts. 6º, §3º, II, da Lei de nº 8.987/95, e aos arts. 14, I e 17, da Lei de nº 9.427/92. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25834149), requerendo que seja inadmitido o recurso especial ou que este seja desprovido, no caso de seu conhecimento. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente alega violação ao art. 188, I, art. 476, do CC, aos arts. 6º, §3º, II, da Lei de nº 8.987/95, e aos arts. 14, I e 17, da Lei de nº 9.427/92, afirmando que ocorreu a legítima constatação de fraude, sendo evidenciado que o consumidor se beneficiou com a irregularidade, motivo pelo qual a recorrente agiu no exercício legítimo e nos estreitos limites do que autoriza a Resolução nº 414/2010 ANEEL, apurando os créditos devidos pelo consumidor e promovendo a interrupção do fornecimento de energia. A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que, in verbis: A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. Assim, infere-se que o consumidor foi impedido de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas. Assim, reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelante. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Somente em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se a demonstração da culpa do autor do fato desnecessária, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo Único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). In casu, a relação entre o demandante e empresa requerida deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em princípio, houve (segundo alegado pelo próprio réu) a prestação de serviço pelo promovido ao promovente, como destinatário final, mediante remuneração. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização de cobrança indevida pela empresa apelada restou comprovada documentalmente. Ademais, a referida alegação não foi controvertida de forma substancial pela demandada. Em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência de causa legítima que justifique a cobrança, o que não se evidenciou pela prova dos autos. Entendo, que em tais casos, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessário perquirir dor, sofrimento ou angústia. A cobrança injustificada de valores excessivos e injustos geram dano moral, bem como a suspensão no fornecimento de energia elétrica, não sendo mero dissabor. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela empresa ré. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser aplicada condenação ao apelado a título de danos morais. Assim, considerando que não houve a observância do contraditório, visto que não foi oportunizado ao apelado condições para participar da elaboração do laudo técnico do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da parte Recorrida, o Órgão Colegiado concluiu pela ilegalidade da dívida apontada pela concessionária. In casu, constata-se que há aparente afetação da demanda pelo precedente vinculante fixado sob o Tema nº 699, de Recursos Repetitivos, uma vez que se observa, na espécie, a similitude fático-jurídica entre a lide em espeque e aquela paradigmática do tema mencionado, verbis: Tese nº 699, STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recurso repetitivo, visto que, segundo o aresto hostilizado não foi oportunizado à parte Recorrida o contraditório e ampla defesa no momento da aferição da suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí