Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
27/04/2026, 09:46
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 22:45
Conclusos para decisão
16/03/2026, 22:45
Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
14/02/2026, 00:40
Publicado Despacho em 11/02/2026.
14/02/2026, 00:40
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2026, 15:17
Expedição de Certidão.
21/10/2025, 22:31
Conclusos para decisão
21/10/2025, 22:31
Juntada de Petição de manifestação
12/08/2025, 14:50
Documentos
Decisão
•27/04/2026, 09:46
Decisão
•27/04/2026, 09:46
27/04/2026, 09:46
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 22:45
Conclusos para decisão
16/03/2026, 22:45
Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
14/02/2026, 00:40
Publicado Despacho em 11/02/2026.
14/02/2026, 00:40
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2026, 15:17
Expedição de Certidão.
21/10/2025, 22:31
Conclusos para decisão
21/10/2025, 22:31
Juntada de Petição de manifestação
12/08/2025, 14:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
02/07/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 06:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
12/06/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSVALDO VIEIRA NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 6514/2024 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 10 de junho de 2025. VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801426-87.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
11/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 23:21
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 23:21
Ato ordinatório praticado
10/06/2025, 23:20
Juntada de Petição de decisão
08/05/2025, 12:30
Recebidos os autos
08/05/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO VIEIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. A ação originária visa à nulidade de contratos de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores descontados supostamente de forma indevida em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional trienal considerando o início do lapso a partir do primeiro desconto realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto à repetição de indébito e à nulidade dos contratos; e (ii) estabelecer se a sentença deveria ser anulada em razão de erro na análise da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O art. 27 do CDC fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias relacionadas a danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5. Em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se mês a mês, de modo que o prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido, e não do primeiro. 6.No caso concreto, a última parcela descontada indevidamente ocorreu em março de 2022, e a ação foi ajuizada em julho de 2022, o que afasta a prescrição do fundo de direito quanto aos descontos mais recentes. 7. Reconhece-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 3 desta Corte. 8. O processo não se encontra em condições para julgamento de mérito pela instância recursal, uma vez que não houve dilação probatória na origem, inviabilizando a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional em demandas envolvendo repetição de indébito em contratos de empréstimo consignado inicia-se a partir do último desconto indevido, em observância à renovação sucessiva da pretensão indenizatória. 2. Em relações de trato sucessivo, há prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; IRDR nº 3 desta Corte. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 17/05/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801426-87.2022.8.18.0059
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO VIEIRA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado. Em sentença (Id nº 19634833), o douto juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...)Da análise dos autos, percebe-se que decorreram mais de 03 anos da data do ajuizamento da ação e o início dos descontos informados nos autos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação (...)”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a prescrição aplicada pelo juízo de primeiro grau não deve prevalecer, pois, por se tratar de relação consumerista, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta ainda que o contrato é de trato sucessivo, com renovação periódica da obrigação, motivo pelo qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir do fim dos descontos. Alega que a relação contratual ainda está ativa e que, por ser idoso e analfabeto, apenas teve ciência dos descontos indevidos ao acessar o extrato de seu benefício previdenciário em julho de 2022. Sustenta que a relação contratual é inexistente, motivo pelo qual não haveria prescrição a ser reconhecida. No mérito, requer a reforma da sentença para que o BANCO BMG S.A. seja condenado à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00. Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada sustenta que a pretensão do apelante está prescrita, visto que o prazo aplicável é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Afirma que os descontos nos proventos do apelante ocorrem desde dezembro de 2015 e que este apenas ingressou com a demanda em julho de 2022, mais de seis anos após o primeiro desconto. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Verifico que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo objeto da demanda, supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) Compulsando os autos, constata-se que o último desconto ocorreu em 03/2022, verificando-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. De ofício, declaro a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801426-87.2022.8.18.0059.
APELANTE: OSVALDO VIEIRA NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
02/09/2024, 09:37
Expedição de Certidão.
02/09/2024, 09:37
Expedição de Certidão.
02/09/2024, 09:34
Expedição de Certidão.
02/09/2024, 09:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
26/03/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 12:25
Expedição de Certidão.
07/03/2024, 12:16
Expedição de Certidão.
07/03/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 16:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:22
Juntada de Petição de apelação
28/11/2023, 09:05
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 12:25
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 10:56
Julgado improcedente o pedido
03/11/2023, 10:56
Conclusos para julgamento
31/10/2023, 21:40
Expedição de Certidão.
31/10/2023, 21:40
Expedição de Outros documentos.
12/08/2023, 22:24
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2023, 22:24
Decorrido prazo de OSVALDO VIEIRA NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.