Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) O acórdão analisou as peculiaridades do caso concreto e considerou excessiva a taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, portanto, não pode ser acolhida a tese de que os juros estipulados no contrato estão dentro da razoabilidade. 3) Ausente a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser desprovidos os embargos de declaração. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803702-54.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, visando suprir omissão no Acórdão de ID 19070499. Alega a Crefisa S/A que o Acórdão impugnado é omisso, pois não se pronunciou sobre a aplicação do RESP nº 1.821.182/RS, segundo o qual ficou consignado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. Assim, argumenta a embargante que, por não ter o acórdão observado tais parâmetros, há omissão, devendo ser suprido o vício e reformada a decisão que acolheu a pretensão do consumidor de limitar a taxa de juros à média do mercado. Embora intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porém desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão impugnado de ID 19070499. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso. Feitos estes esclarecimentos, os embargos declaratórios opostos pela Crefisa S/A merecem ser desprovidos, pois não há os vícios acima mencionados. Pretende a Crefisa S/A que seja aplicado o RESP nº 1.821.182/RS, contudo, este órgão julgador, ao considerar abusiva a taxa adotada no contrato, rejeita ao menos indiretamente a tese fixada no referido recurso especial. Ora, o acórdão analisou as peculiaridades do caso concreto e considerou excessiva a taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, portanto, não pode ser acolhida a tese de que os juros estipulados no contrato estão dentro da razoabilidade. Conforme consignado no acórdão, “a Crefisa S/A exigiu juros anuais de R$ 987,22%, ou seja, cerca de quase 6 (seis) vezes maior que a taxa média anual, que me parecem ser abusivos. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a taxa de juros do caso concreto seja até 3 (três) vezes maior que a taxa média” Porém, a taxa fixada no contrato é seis vezes maior que a média, devendo ser considerada abusiva, conforme decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR colacionado no acórdão impugnado. Por fim, considero que a decisão atacada não é omissa ou contraditória simplesmente por ter indeferido a pretensão das partes. Se, eventualmente, esta Câmara julgadora mal apreciou os argumentos das partes, o caso é de impugnação por recurso especial, não podendo a parte pretender a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo porque não há omissão no acórdão. Não resta mais o que discutir. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento e manter o acórdão em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025. Teresina, 18/03/2025