Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0803702-54.2022.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24828754) interposto nos autos do Processo 0803702-54.2022.8.18.0039 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 19070499) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADA. PERCENTUAL ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ULTRAPASSA O PREVISTO PELO BANCO CENTRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela Instituição Financeira, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. 2. Entretanto, no caso em epígrafe, constato que o contrato prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 22% (vinte e dois por cento) e, ao ano, de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), superando, exorbitantemente, a taxa média de mercado. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente para aplicar a taxa média de mercado. Foram opostos embargos de declaração pelo Recorrente, os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 23678902. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 51, IV, do CDC, bem como ao Tema n.º 27/STJ. Intimada (id 26413599), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e Tema nº 27, do STJ. Razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 51, IV, do CDC, bem como ao Tema n.º 27/STJ aduzindo que não é apropriada a utilização de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva da taxa de juros, como ocorreu na espécie, tendo o aresto guerreado concluído pela abusividade da taxa de juros estipulada no contrato impugnado, sem, no entanto, examinar as peculiaridades do caso concreto. Contudo, o Órgão Colegiado esclareceu que as taxas de juros do Recorrente estão bem acima das estabelecidas no mercado na época dos fatos, caracterizando a abusividade da taxa, nos seguintes termos, in verbis: "No caso concreto, constato que o contrato, celebrado em 14 dezembro de 2014, prevê a taxa de juros remuneratórios efetiva ao mês de 22% (vinte e dois por cento) e, ao ano, de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), superando, exorbitantemente, a taxa média de mercado, conforme informações oficias disponibilizadas publicamente pelo site https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/. De acordo com o referido site, no dia da celebração do contrato (14 de dezembro de 2014), a taxa média mensal era de 7,26%, e a taxa média anual era de 168,11%. Contudo, a Crefisa S/A exigiu juros anuais de R$ 987,22%, ou seja, cerca de quase 6 (seis) vezes maior que a taxa média anual, que me parecem ser abusivos. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a taxa de juros do caso concreto seja até 3 (três) vezes maior que a taxa média, conforme se depreende do seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento 07 de fevereiro de 2023). Sendo assim, denota-se a abusividade dos referidos juros, que se encontram em dissonância com o patamar da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, que na época em que firmado o contrato, era de 168,11% ao ano. Assim, deve ser fixada, no caso em análise, a taxa média mensal de 7,26% e a taxa média anual de 168,11%, vigentes ao tempo da celebração do contrato. Ademais, em sede de Embargo de Declaração, o acórdão esclareceu que ao analisar o caso concreto entendeu pela abusividade dos juros aplicados, nos seguintes termos, in vebris: Pretende a Crefisa S/A que seja aplicado o RESP nº 1.821.182/RS, contudo, este órgão julgador, ao considerar abusiva a taxa adotada no contrato, rejeita ao menos indiretamente a tese fixada no referido recurso especial. Ora, o acórdão analisou as peculiaridades do caso concreto e considerou excessiva a taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, portanto, não pode ser acolhida a tese de que os juros estipulados no contrato estão dentro da razoabilidade. Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repetitivo, pois além de se tratar de relação de consumo, a decisão expressamente afirma que analisou as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Especial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí