Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA COSTA MENDONCA, POLLYANA SILVA SANCHES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por estudante do curso de Medicina que pleiteia a transferência de sua matrícula de instituição de ensino superior privada em Parnaíba para outra de mesma natureza em Teresina, alegando necessidade de tratamento psiquiátrico e acompanhamento familiar devido ao agravamento de seu quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a transferência do curso superior em razão da necessidade de tratamento médico e proximidade familiar, considerando a situação clínica da apelante e os laudos médicos que atestam a necessidade de acompanhamento contínuo da família para a evolução do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia e os laudos médicos demonstram que a transferência para outra cidade representaria risco significativo à saúde da apelante, em virtude do agravamento de seu quadro psiquiátrico e da falta de suporte familiar, configurando, assim, uma violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A aplicação da teoria do fato consumado é necessária, pois a estudante já se matriculou e iniciou o curso de Medicina na instituição de Teresina por decisão liminar em 2019, sendo a manutenção desta situação fática imprescindível para evitar danos irreparáveis à apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804466-33.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/ pedido de tutela de urgência interposta por LETÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, com o fim de obter transferência do curso de medicina para faculdade requerida, ora apelada, para assegurar adequado tratamento de saúde mental da ora apelante. A parte autora propôs a ação originária aduzindo que é estudante de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, desde 2018.2. Alega que na época em que estudava para o vestibular começou a apresentar DEPRESSÃO, doença caracterizada por transtorno de humor - uma síndrome em que a principal queixa apresentada pelos pacientes é o humor depressivo e irritável (CID F32), e TRANSTORNO DE PÂNICO doença caracterizada pela ansiedade paroxística episódica (CID 10 F40.0) e, seus pais, optaram por iniciar acompanhamento da mesma por médico psiquiatra. Afirma que após a aprovação no curso de medicina na FAHESO/IESVAP, seus pais acreditavam que ela iria melhorar os sintomas e voltar a ter plenas condições de saúde. No entanto, teve um agravamento agudo do seu estado clínico, necessitando de tratamento continuado, e acompanhamento especializado por médico psiquiatra. Sustenta necessitar de tratamento medicamentoso e clínico especializado por tempo indeterminado e alega a necessidade de transferência para a requerida, em virtude da cidade em que reside, Parnaíba/PI, não dispor da mesma estrutura clínica para que a requerente receba o tratamento adequado. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda com a imediata transferência da autora para o curso de Medicina; a total procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, anteriormente requerida, para tornar definitiva a transferência da mesma. Concessão de antecipação da tutela negada. Interposta agravo de instrumento com a finalidade de suspender e ao final cassar a decisão que indeferiu o pedido de transferência da autora. Decisão suspensa em sede de agravo. Manifestação da requerida arguindo a inexistência de vagas e a autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior. Afirma, ainda, que a pré-existência da condição psiquiátrica da requerente não possui condão de legitimar uma transferência externa com base nas regulamentações do MEC. A sentença (Id 11206090 - Pág. 1/6) julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.” Inconformada a parte autora interpôs Apelação, aduzindo estar matriculada na faculdade apelada há mais de quatro anos, não subsistindo o argumento de que não há vaga disponível; que o acompanhamento médico que vem recebendo e a proximidade de seus familiares tem sido de fundamental importância para a evolução do seu quadro de saúde, conforme comprova o laudo médico que a autonomia universitária pode ser flexibilizada para que não se postergue o ingresso no mercado de trabalho, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade; que as faculdades fazem parte do mesmo grupo econômico; que o laudo médico atesta que sua condição clínica foi agravada quando residiu em outra cidade longe da família, e que necessita da assistência do pai durante seu tratamento. Ao final requer a procedência do recurso, para manutenção da sua matrícula na faculdade apelada, onde poderá continuar o tratamento adequado à sua saúde mental e dar seguimento a seu curso superior, sendo-lhe assegurado os direitos fundamentais à saúde e à educação. Instada a manifestar-se, a parte recorrida ofertou contrarrazões informando que não disponibiliza vagas para transferência administrativa, bem como não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu exarando parecer de mérito e opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão dos pleitos formulados pela recorrente. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. A recorrente busca por meio deste apelo a concessão definitiva da transferência do seu curso de medicina de faculdade privada da cidade de Parnaíba para faculdade congênere na cidade de Teresina, ambas do mesmo grupo empresarial, para assegurar o tratamento adequado de patologia psiquiátrica. O caso em exame versa sobre garantias constitucionais relacionadas ao direito à saúde, educação e à unidade e proteção familiar e, em última instância, à dignidade da pessoa humana, que devem prevalecer sobre qualquer requisito de ordem legal, administrativo ou burocrático. No caso concreto, defende a apelante a hipótese de transferência do curso superior para outra instituição de ensino congênere, em razão de tratamento de saúde e da proximidade dos familiares, fator que interfere de forma significativa na evolução do seu quadro clínico. A perícia e os laudos médicos acostados aos autos comprovam a situação clínica da apelante e a necessidade do acompanhamento familiar para o êxito do tratamento, bem como os riscos à sua saúde no caso de mudança para outra cidade, senão veja-se: - Laudo médico de 18/02/2019 do Dr. Claúdio Henrique Carvalho Meneses, CRM PI 2445: “Atesto para os devidos fins que Letícia Oliveira dos Santos Prado está em tratamento pra CID 10 F33.2. Fazendo uso de Venlafaxina 75mg. Necessita de acompanhamento familiar contínuo para uma melhor evolução de quadro clínico.” (grifou-se) Laudo Médico-Pericial de 12.09.2021. Perita (médica psiquiátrica): Pâmela Moema Policarpo Bezerra CRM-PI 5403: (...) Na época em questão do motivo da perícia – quando morou em Parnaíba – apresentou agravamento dos sintomas de tristeza, desânimo, apatia, desesperança, ideação suicida, sentimentos de culpa e solidão. Além de outras recidivas posteriores após eventos traumáticos, como a perda da avó. No caso em tela e levando em consideração o acima citado, tudo indica que Letícia já apresenta modificações neurobiológicas que contribuem para um risco alto de desenvolver novos episódios depressivos. E por os acontecimentos estressores recentes, como exemplo, mudança de local de morada, menos suporte familiar, perda de entes queridos; serem preditores de novos episódios, podemos considerar que essas mudanças aumentam o risco de agravamento do quadro e recidivas; assim como de desfechos trágicos, como o suicídio. (grifou-se) E, ainda, na espécie dos autos, por força do Agravo de Instrumento interposto, foi determinada a matrícula da autora no curso de Medicina da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI), em março de 2019, devendo, pois, ser mantida reconhecendo-se a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. O col. Superior Tribunal de Justiça admite a preservação da situação consolidada nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção do fato consumado pelo decurso do tempo. Confiram-se: 1. Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos. 2. Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015. 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.402.122/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016). No caso dos autos, assegurado à autora, por força de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em março de 201, o seu direito de se matricular na IES, cuja determinação judicial foi cumprida, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar procedente os pedidos iniciais da autora. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §2º do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 24/03/2025