Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, KELLY BALTHAZAR DA CRUZ SANTOS, TATIANE FERNANDES ANDRADE DE LIMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
EMBARGADO: KELLY BALTHAZAR DA CRUZ SANTOS, TATIANE FERNANDES ANDRADE DE LIMA, LAURENTINO BATISTA CALAND NETO, MILENA SOARES DE SOUSA CALAND Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, IAGO DO COUTO NERY, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para reconhecer o dever de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel, no âmbito de ação ordinária de rescisão contratual de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e requerimento de tutela de urgência. 2. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto ao entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação do dano moral e a vedação à sua banalização, além da ausência de pronunciamento expresso sobre os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o entendimento jurisprudencial citado e sobre os dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria controvertida, analisando os elementos da responsabilidade civil e reconhecendo o direito à indenização por danos morais, afastando-se a alegação de omissão. 5. A mera adoção de tese jurídica diversa da pretendida pela parte embargante não caracteriza omissão ou qualquer outro vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC admite o chamado "prequestionamento ficto", sendo suficiente a oposição dos embargos, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 187 e 927. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808702-96.2017.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1. O atraso na entrega das obras por culpa exclusiva do vendedor confere ao comprador o direito de rescisão do contrato, com a devolução integral das quantias pagas. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. 3. Não é cabível a aplicação do Tema 1095/STJ à situação em exame, posto que se trata de descumprimento contratual por parte do vendedor, diante da não entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, e não em inadimplemento de devedor constituído em mora. 4. Não há que se falar em impedimento à rescisão do contrato em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter ocorrido descumprimento contratual por parte da ré - vendedora. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da citação, quando a responsabilidade decorrer de relação contratual. 6. Não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados. 7. Como se trata de imóvel não edificado (lote), os lucros cessantes não são presumíveis, sendo necessário a parte autora demonstrar a existência concreta do prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos. 8. Sentença a quo reformada somente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Recurso de apelação da parte ré desprovido e recurso de apelação da parte autora parcialmente desprovido. Em razões recursais (ID 18604185), alega a parte embargante, em síntese: não houve pronunciamento judicial em relação ao entendimento diverso vinculado aos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça; conforme julgamento proferido no Recurso Especial n. 1642314/SE, em casos análogos, restou afastada eventual condenação a título de dano moral, ante a possibilidade de caracterização de banalização do presente instituto; a responsabilidade civil é um instituto do Direito brasileiro que pressupõe o dever de reparação por conta da violação sofrida a um direito pela conduta danosa de alguém; em nenhum momento a parte embargada comprovou nos autos a configuração do principal elemento ensejador para conhecimento deste instituto jurídico, “o dano”; a manutenção do julgamento tão somente restou perfilhado por meio de situação fática apresentada pela parte embargante, o que demonstra a caracterização da banalização do referido instituto. Assim, visando sanar as omissões apontadas e para fins de prequestionamento, pugna a parte embargante pelo pronunciamento judicial em relação ao entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça apresentado nos autos, bem como da ausência da prova do dano como forma de preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sob pena de afronta aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Contrarrazões da parte embargada no ID 19657121. É o relato do necessário. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, alega a parte embargante existir omissão no acórdão recorrido, aduzindo, em síntese: não houve pronunciamento judicial em relação ao entendimento diverso vinculado aos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça; conforme julgamento proferido no Recurso Especial n. 1642314/SE, em casos análogos, restou afastada eventual condenação a título de dano moral, ante a possibilidade de caracterização de banalização do presente instituto; a responsabilidade civil é um instituto do Direito brasileiro que pressupõe o dever de reparação por conta da violação sofrida a um direito pela conduta danosa de alguém; em nenhum momento a parte embargada comprovou nos autos a configuração do principal elemento ensejador para conhecimento deste instituto jurídico, “o dano”; a manutenção do julgamento tão somente restou perfilhado por meio de situação fática apresentada pela parte embargante, o que demonstra a caracterização da banalização do referido instituto. Com isso, visando sanar as omissões apontadas e para fins de prequestionamento, pugna pelo pronunciamento judicial em relação ao entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça apresentado nos autos, bem como da ausência da prova do dano como forma de preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sob pena de afronta aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. No caso em exame, verifica-se que o julgado tratou da irresignação das partes quanto a sentença a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA que fora proposta por LAURENTINO CALAND NETO e OUTROS em face de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, notadamente no que se refere a indenização por danos morais, entendendo pela reforma da sentença de origem para reconhecer o dever da ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados. Destaca-se parte do acórdão embargado que enfrenta a matéria em voga: “[...] Verifica-se que quase um ano após o prazo para realização de todas as obras de implantação, infraestrutura e complementares é que foi desembargada a obra, retomando a execução do projeto. Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados. Acerca do dano moral, tem-se o entendimento no sentido de que o significativo atraso na entrega do imóvel, que na espécie deu causa à rescisão contratual, frustra as expectativas e metas dos adquirentes, não se podendo admitir que esse abalo fique apenas no plano do mero aborrecimento quando, ao contrário, ocasiona efetivo sofrimento moral indenizável. Nesse cenário, resta caracterizado o dever da ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados. No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem atribuir valor abusivo que incentive a indústria do dano moral ou represente enriquecimento sem causa. Nesse proceder, entendo que o valor indenizatório ora arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado ao caso concreto. [...]” Como é cediço, a omissão que autoriza embargos de declaração é aquela que ocorre quando o acórdão não se manifesta sobre um ponto ou questão que deveria ser abordado, situação não verificada no julgado embargado. Constata-se que o julgado tratou do fato objeto da lide, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos indicados pela parte embargante, destaca-se que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Logo, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07 a 14 de outubro de 2022)
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo o acórdão nos termos em que fora proferido. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator