Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDOS: KELLY BALTHAZAR DA CRUZ SANTOS e outro. DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0808702-96.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24445849) interposto nos autos do Processo n.º 0808702-96.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF contra o acórdão de id. 18465515, proferido pela 34ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1. O atraso na entrega das obras por culpa exclusiva do vendedor confere ao comprador o direito de rescisão do contrato, com a devolução integral das quantias pagas. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. 3. Não é cabível a aplicação do Tema 1095/STJ à situação em exame, posto que se trata de descumprimento contratual por parte do vendedor, diante da não entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, e não em inadimplemento de devedor constituído em mora. 4. Não há que se falar em impedimento à rescisão do contrato em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter ocorrido descumprimento contratual por parte da ré - vendedora. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da citação, quando a responsabilidade decorrer de relação contratual. 6. Não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados. 7. Como se trata de imóvel não edificado (lote), os lucros cessantes não são presumíveis, sendo necessário a parte autora demonstrar a existência concreta do prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos. 8. Sentença a quo reformada somente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Recurso de apelação da parte ré desprovido e recurso de apelação da parte autora parcialmente desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18604185), que foram conhecidos e improvidos (id. 23854180). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, além do art. 1.022, do II, do CPC e dissídio jurisprudencial. Intimados (id. 24769504), os Recorrido deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam, sucintamente, violação aos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/9 arts. 186, 187 e 927, do CC, além do art. 1.022, do II, do CPC, alegando que mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Órgão Colegiado remanesceu omisso quanto à interpretação dos dispositivos legais, levando equivocadamente à condenação a título de indenização por dano moral por motivação de suposto inadimplemento contratual, mesmo sem preencher os requisitos ensejadores. A seu turno, o Órgão Colegiado, em sede de acórdão dos aclaratórios, repisou os fundamentos, a par da análise do caderno fático-probatório dos autos, que embasaram suas conclusões quanto ao indeferimento da apelação e a configuração do dano moral indenizável, experimentado pelos recorridos, conforme se verifica, in verbis: Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. No caso em exame, verifica-se que o julgado tratou da irresignação das partes quanto a sentença a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA que fora proposta por LAURENTINO CALAND NETO e OUTROS em face de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em questão, notadamente no que se refere a indenização por danos morais, entendendo pela reforma da sentença de origem para reconhecer o dever da ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados. Destaca-se parte do acórdão embargado que enfrenta a matéria em voga: “[...] Verifica-se que quase um ano após o prazo para realização de todas as obras de implantação, infraestrutura e complementares é que foi desembargada a obra, retomando a execução do projeto. Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados. Acerca do dano moral, tem-se o entendimento no sentido de que o significativo atraso na entrega do imóvel, que na espécie deu causa à rescisão contratual, frustra as expectativas e metas dos adquirentes, não se podendo admitir que esse abalo fique apenas no plano do mero aborrecimento quando, ao contrário, ocasiona efetivo sofrimento moral indenizável. Nesse cenário, resta caracterizado o dever da ré em indenizar os autores pelos danos morais experimentados. No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem atribuir valor abusivo que incentive a indústria do dano moral ou represente enriquecimento sem causa. Nesse proceder, entendo que o valor indenizatório ora arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado ao caso concreto. [...]” Como é cediço, a omissão que autoriza embargos de declaração é aquela que ocorre quando o acórdão não se manifesta sobre um ponto ou questão que deveria ser abordado, situação não verificada no julgado embargado. Constata-se que o julgado tratou do fato objeto da lide, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos morais sofridos pelos Recorridos,, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Razões do apelo apontam, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão guerreado e o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.642.314/SE, ao argumento de que destoam no entendimento de que o mero dissabor pelo atraso na entrega do imóvel não caracterizaria eventual condenação a título de dano moral. Contudo, verifica-se que o apelo especial não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que, limitou-se à reprodução de ementas ou trechos de julgados, com o fim de corroborar sua tese, sem fazer prova da divergência entre os casos, tal como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC. Assim, resta aplicável, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Por fim, o Recorrente requereu a concessão do efeito suspensivo, entretanto, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado os requisitos do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido e NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL, nos termos dos art. 1.030, V, do CPC. Expedientes necessários. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí