Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SAVYO DE SOUSA SALES Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RECORRIDO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, JULIANO JOSE HIPOLITI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800590-73.2019.8.18.0042 Origem:
RECORRENTE: SAVYO DE SOUSA SALES Advogado do(a)
RECORRENTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A
RECORRIDO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800590-73.2019.8.18.0042
Trata-se de Recurso de Apelação (ID n° 14372425) interposto contra a Sentença (ID n° 14372419) que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Inconformada com a r. sentença, a parte autora aduz no recurso interposto, em suma: da breve exposição fática e jurídica; do cabimento do recurso; da dialeticidade recursal – das razões para a reforma do vergastado decisum; compra e venda fraudulentamente engendrada – falsificação e uso de documentos falsos – onus probandi; do pedido de nova decisão; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação. Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas (ID n° 14372434, ID n° 14372436, e ID n° 14372438), pugnando pela manutenção da sentença. Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Monocrática (ID nº 17727040) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI. Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 18/08/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 21/08/2023, findando em 01/09/2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11/09/2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 26/03/2025