Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOACU AMORIM RUFINO FILHO Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, NEWLAND VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AVARIA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor em face de sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao ressarcimento das despesas com transporte e deslocamento, em razão da demora excessiva na solução de avaria em veículo automotor adquirido pelo autor. A primeira requerida, concessionária revendedora, substituiu o veículo avariado, o que ensejou o reconhecimento da perda de objeto quanto ao pedido de pagamento do valor segurado na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a demora na solução do problema configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a aplicação das normas protetivas previstas na legislação consumerista. 4. O art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou configurada sua hipossuficiência, o que se verifica no caso em análise. 5. A demora injustificada na solução do problema configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral passível de indenização. 6. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o tempo decorrido para a resolução e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. 7. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se irrisório diante do contexto fático e dos parâmetros adotados pelos Tribunais, justificando sua majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora excessiva e injustificada na solução de problemas em produto adquirido pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo decorrido para a solução, a frustração do consumidor e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 01997213220178190001, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 27.08.2019; TJ-PR, RI nº 00038466420198160090, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 21.03.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822993-33.2019.8.18.0140 Origem:
APELANTE: JOACU AMORIM RUFINO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - PI11447-A, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, NEWLAND VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822993-33.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOACU AMORIM RUFINO FILHO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A e NEWLAND VEICULOS LTDA, consubstanciado em avaria causada em veículo de sua propriedade, e que lhe ocasionou danos materiais e extrapatrimonial. O autor alega que adquiriu um automóvel (Corolla XEI 2.0 Flex 16v, ano/modelo 2014/2014) junto à NEWLAND VEÍCULOS LTDA, ato contínuo, para o qual firmou contrato com a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, período abrangido entre 20/03/2018 a 20/03/2019, pelo custo de R$ 2.682,43 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). Consta da exordial, “que no dia 13/10/2018, o autor trafegava pela Avenida João XXIII, sentido São Cristóvão-Centro, na faixa mais interna da mesma, que à época ainda não tinha a exclusividade de tráfego dos ônibus efetivada (muito embora já existisse a parada construída). O sinistro ocorreu no trecho onde fica a parada de ônibus em frente ao DNIT, no momento em que ira saindo do trecho da parada, o autor não observou que ainda havia um último gelo baiano que isolava as faixas e terminou por passar por cima deste, pegando a partir do pneu dianteiro direito, atravessando transversalmente com o fundo do carro sobre este obstáculo. Imediatamente o autor reparou que o sinal de falta de óleo do motor acendeu, presumindo que o cárter havia sido atingido, e deixou o carro trafegar enquanto pôde, até um local seguro onde pudesse verificar os danos e chamar o reboque”. Alega o autor, que a concessionária demorou a dar início ao conserto do veículo, o que atribui à autorização tardia da seguradora para realizar todos os serviços necessários. Acrescenta que, posteriormente, tomou conhecimento de que havia sido detectado um problema na transmissão para cujo conserto seria necessário efetuar o pagamento do valor de R$ 28.849,00 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais), como forma de complementação do sinistro, porquanto não acobertado pela seguradora. Tal informação, conforme assegura, somente lhe foi repassada em dezembro do dito ano. Informa que, no ano seguinte (2019), tomou ciência de que a seguradora não cobriria todo o custo do conserto do veículo e que a concessionária havia confirmado que todos os danos existentes no automóvel eram provenientes do sinistro. Diante disso, moveu a ação, objeto do presente recurso, pugnando pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja disponibilizada a quantia de R$ 56.402,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e dois reais), em razão do sinistro ter ultrapassado 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para que sejam as requeridas condenadas ao pagamento do valor atualizado do veículo, bem como a lhe ressarcir o lucro cessante e dano moral moral no importe, respectivo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruído o feito, sobreveio acordo firmado entre o autor e a concessionária NEWLAND, ocasião em que recebeu outro carro em substituição ao avariado, pondo fim a avença entre eles. O Magistrado singular, após homologar acordo supracitado e, excluir a concessionária do polo passivo, julgou parcialmente procedente o pleito autoral em relação à seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, condenando-a, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou-a, ainda, ao pagamento das despesas com transporte e deslocamento realizados pelo autor, enquanto permaneceu sem transporte, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Custa ex legis, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Id-18775924). Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso, objetivando a total procedência da ação. Reclama o valor pactuado no contrato de apólice, cujo valor, atualmente, é de R$ R$ 66.553,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais) devidamente corrigido, bem como seja elevado o valor dos danos material e moral consignados na sentença. Requer seja o recurso conhecido e provido. A apelada rebate os argumentos do Apelante, requerendo seja improvido o recurso, a fim de ser mantida a sentença recorrida (Id-18775930). O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não foram os autos remetidos ao Ministério Público Superior (Id-18775930). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Como visto, trata a controvérsia acerca de direito indenizatório em face de avaria causada em veículo automotor adquirido pelo autor junto às empresas rés, ora apeladas, que ocasionaram acidente de trânsito. Da narrativa fática, extrai-se que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ter se dado entre o comprador e a concessionária revendedora de veículos, sendo, portanto, de natureza consumerista. É o que se depreende dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Impõe-se, desse modo, a aplicação nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. É de se aplicar ao caso as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência que lhe é peculiar acerca da inexperiência no assunto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. No caso, o conjunto probatório é consistente no sentido de demonstrar que o autor comprou um automóvel (Corolla XEI 2.0 Flex 16v, ano/modelo 2014/2014) da revendedora NEWLAND VEÍCULOS LTDA e firmou contrato com a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, pelo custo de R$ 2.682,43 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos). De igual modo, comprova-se que ocorreu um acidente houve a avaria no veículo, a ponto de ter sido substituído por outro pela concessionária, primeira requerida, conforme consta do acordo firmado e homologado por ocasião da prolação da sentença. (id. 18775903). Ademais, depreende-se dos autos, que ambas as requeridas figuraram inertes na solução do problema, por tempo significativo, o que ocasionou dano de natureza moral e material consoante reconhecido pelo magistrado singular. Porém, a primeira requerida, embora não seja objeto do presente recurso, firmou acordo com o apelante, efetuando a troca do veículo avariado. Desa feita, incabível o pagamento do valor segurado do veículo constante na apólice do seguro, pois a substituição do veículo satisfez plenamente o direito do autor, a perda do objeto quanto ao ponto deve ser reconhecida. Isso porque o bem originalmente discutido foi substituído por outro. Ademais, a segunda requerida foi condenada pelo sentenciante a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e a efetuar o pagamento das despesas com transporte e deslocamento realizados pelo autor, enquanto permaneceu sem transporte, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. O apelante pretende que o valor da condenação em danos morais seja majorado. De fato, o dano moral ficou demonstrado neste caso, eis que presumíveis a frustração e a angústia do consumidor, o qual, ao adquirir um veículo cria a legítima expectativa de que poderá se utilizar do bem, com segurança, por um longo período, sem ter que se preocupar com contratempos. Sem dúvida, a demora excessiva para obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do autor, ora apelante. Ademais, a indenização a título de dano moral fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra razoável, pois irrisório diante do quadro fático bem como destoa da jurisprudência que preconiza o arbitramento em quantia superior à arbitrada em hipóteses como esta. Conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pelos Tribunais, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. O acidente ocorreu em 27/10/2016 e o veículo foi levado a oficina da ré, diversas vezes, até que os problemas decorrentes do sinistro fossem enfim solucionados em 11/05/2017. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, eis que não poderia responder pela falta de peças para colocação no veículo. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas,
trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Tal hipótese ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável. Na hipótese, o dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em mente que a conclusão do reparo perdurou por 6 meses, eis que se encontra adequado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e de se mostrar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 01997213220178190001, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO QUE OCORREU NO ENDEREÇO CONSTANTE NO DOCUMENTO DE MOV. 1.8. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIONAMENTO DO SEGURO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS. VEÍCULO DO AUTOR PARADO PARA CONSERTO POR CERCA DE 06 MESES. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. EVIDENTE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003846-64.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 21.03.2022) (TJ-PR - RI: 00038466420198160090 Ibiporã 0003846-64.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2022) Assim, realizando-se uma média do que normalmente é arbitrado a títulos de danos morais, em casos como este, cabível a majoração dos danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, majorando a condenação da apelada em danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR. Teresina, 31/03/2025