Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: JOSE HELENO MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, proferido em sede de Apelação Cível interposta por JOSE HELENO MONTEIRO. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade da instituição financeira. O acórdão reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à compensação do valor de R$ 573,12, comprovadamente transferido em favor do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida incorreu em omissão ao não determinar, no dispositivo, a compensação atualizada do valor transferido ao recorrido, reconhecido na fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada reconheceu expressamente a transferência de R$ 573,12 ao recorrido, mas não determinou, no dispositivo, a compensação do valor com a condenação imposta à instituição financeira. A omissão quanto à compensação reconhecida na fundamentação configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É necessário harmonizar a parte dispositiva com a fundamentação do acórdão, assegurando a devida compensação do valor já adimplido, devidamente atualizado, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para determinar a compensação, com atualização monetária, do valor de R$ 573,12 transferido ao recorrido. Tese de julgamento: A omissão no dispositivo do acórdão quanto à compensação de valor reconhecido na fundamentação configura vício sanável por embargos de declaração. A compensação de valores pagos previamente deve ser expressamente determinada no dispositivo da decisão, com devida atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 1.022, II. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802125-18.2020.8.18.0037 Origem:
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
EMBARGADO: JOSE HELENO MONTEIRO Advogado do(a)
EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802125-18.2020.8.18.0037
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação Cível, proposto por JOSE HELENO MONTEIRO, ora embargado. A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. O acórdão deu provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de compensação atualizada do valor comprovadamente depositado em favor do recorrido. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não juntou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir: VOTO Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Aduziu o embargante a existência de omissão na decisão atacada quanto à necessidade de compensação atualizada do valor comprovadamente depositado em favor do recorrido. De fato, analisando a decisão embargada, vê-se que na sua fundamentação fora expressamente reconhecida a transferência de R$ 573,12 (quinhentos e setenta e três reais e treze centavos) em favor do recorrido. Contudo, o dispositivo do acórdão restou silente em relação à devida compensação desse valor com o da condenação imposta. Desse modo, deve ser sanada a omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS ACOLHO para que seja realizada a compensação, devidamente atualizada, da quantia depositada em favor do embargado. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator