Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE HELENO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA 0802125-18.2020.8.18.0037 Ementa:Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. Contrato bancário. Inexistência de contrato apresentado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição simples do indébito. Danos morais. Ausência de litigância de má-fé. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802125-18.2020.8.18.0037
Trata-se de apelação interposta por JOSE HELENO MONTEIRO contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. A sentença recorrida declarou a validade do contrato, impôs condenação por litigância de má-fé e indeferiu os pedidos de devolução de valores e danos morais. A apelante busca a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e a retirada da condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o contrato discutido nos autos é válido, uma vez que não foi apresentado pelo banco; (ii) Saber se é cabível a devolução dos valores descontados e se devem ser repetidos em dobro; (iii) Saber se há danos morais a serem reparados em favor da apelante; (iv) Saber se há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e, portanto, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e a disponibilidade do crédito. 4. O contrato não foi devidamente apresentado pela instituição financeira, tornando inviável a confirmação da relação contratual, o que resulta na nulidade do negócio jurídico. 5. Não há elementos que comprovem a má-fé da parte autora, logo, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. 6. A devolução do valor deve ser simples, pois não se demonstrou má-fé por parte da instituição financeira. 7. O desgaste emocional da apelante, pela falha na prestação do serviço bancário, configura danos morais, sendo fixada a indenização no valor de R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O contrato discutido nos autos é declarado nulo. 2. A instituição financeira deve restituir de forma simples os valores descontados indevidamente dos proventos da apelante. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Não há condenação por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 368. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 54 do STJ; Súmula nº 362 do STJ. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE HELENO MONTEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, declarando a validade do contrato entabulado entre as partes, condenando a parte autora a pagar 8% do valor das causa, a título de litigância de má-fé. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese: não houve juntada de instrumento de contrato que está sendo discutido nos autos, sendo contrato distinto, por se o banco apelado não apresentou TED ou outro documento que comprove a transferência de valores; pugnou pela condenação da parte apelada nos termos formulados na petição inicial, ou seja, repetição de indébito, em dobro e danos morais e retirando também a litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o banco apelado aduziu, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido e não existem danos a serem reparados. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 18881554, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através do documento de ID’ 18647228 em 15/07/2019 no valor de 573,12 (quinhentos e setenta e três reais e treze centavos), juntou aos autos contrato diverso do que está sendo discutido nos autos. Assim, de forma clara e objetiva conforme ID 18646764 existe uma proposta de empréstimo consignado onde não se tem o número do contrato para afirmarmos que se trata do contrato em questão, e também conforme id 18647215 é trazido aos autos contrato de nº 00168867889 que não é o discutido na lide. Desta forma, por mais que o Banco alegue que se trata de uma portabilidade de contrato de empréstimo, precisa trazer aos autos prova incontestável desse refinanciamento citando em algum momento o contrato discutido na lide qual seja, 169509439, o que não se vislumbra nos autos. Assim, conquanto a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, tenha sido demonstrada, o fato de o contrato não está nos autos, resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em conclusão, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. Isso porque restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, em favor da apelante, conforme documentos de ID 18647228, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). Da ausência de Litigância de Má-Fé É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, sustentando que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita. Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual da parte apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir. Ademais, não restou comprovado o dolo da apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso. Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso para reformar a sentença vergastada, no seguinte sentido: 1. DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos; 2. Condeno a instituição financeira apelada a restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; 3. Condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido; 4. Retirar a condenação por litigância de má-fé. Por fim, FIXO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo Banco/Apelado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025