Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA MELO, ANTONIA MARIA DE NEU Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante sustenta que a penhora de bem registrado interrompe o prazo prescricional, que o processo permaneceu suspenso por determinação legal e que promoveu medidas para o prosseguimento da execução. Argumenta, ainda, que a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi irregular e que não foi observada a suspensão prévia de um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora registrada do bem do executado impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por um ano, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme art. 921, §§1º e 5º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera existência de penhora não impede a prescrição intercorrente, pois a execução não pode se tornar imprescritível, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 5. O exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e permaneceu inerte, configurando sua desídia na condução do feito. 6. A realização de leilões infrutíferos, sem a adoção de novas providências efetivas para satisfação do crédito, não afasta a inércia processual do exequente. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de origem observou o devido processo legal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de penhora não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a suspensão da execução por um ano e a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material. 3. A ausência de impulsionamento efetivo do feito pelo credor, mesmo após intimação regular, configura sua inércia e autoriza a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§1º e 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000399-23.2011.8.18.0113
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOSÉ ANTONIO DA SILVA MELO E OUTROS. A sentença julgou extinto o processo com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, nos seguintes termos: Desta feita imperiosa se torna a extinção da presente execução nos termos no artigo 924, V, do NCPC. ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito. Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC. Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. O apelante, em suas razões recursais (id 21637189), alega, em síntese, que a penhora do bem do executado, devidamente registrada, interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 921, §4º-A, do CPC; que o processo permaneceu suspenso entre 2013 e 2019 por determinação de leis federais, o que impede a contagem da prescrição intercorrente; que a instituição financeira promoveu medidas efetivas para o prosseguimento da execução, incluindo a reavaliação do bem e a tentativa de leilão; que a intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente não foi corretamente dirigida aos advogados constituídos, violando o devido processo legal; que houve violação ao art. 921, §1º, do CPC, pois o juízo não determinou a suspensão da execução por um ano antes de decretar a prescrição. Postula a reforma integral da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões da parte executada. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DO MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. O objeto do presente recurso cinge-se à reforma da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de prescrição intercorrente, especificamente quando a paralisação do processo decorre de fatores alheios à vontade do credor, conforme sustentado pelo apelante. Do reconhecimento da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, disciplinada no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pressupõe: (i) a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano; (ii) o início do prazo prescricional após o período de suspensão; (iii) a ausência de impulsionamento do feito pelo exequente, mesmo após ser intimado pessoalmente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Da inércia do exequente O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se houver intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito e este permanecer inerte. Em análise dos autos, verifica-se que houve intimação regular da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no ID 21637183, não tendo esta apresentado qualquer resposta, caracterizando a inércia. Assim, o exequente não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo para o prosseguimento do feito. A ausência de impulsionamento do feito pelo credor por período superior ao legalmente permitido demonstra sua desídia, sendo aplicável a prescrição intercorrente conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Outrossim, embora tenha sido realizado leilão judicial do único bem penhorado, constata-se que houve duas tentativas infrutíferas de alienação do ativo, sem qualquer iniciativa efetiva por parte do exequente para adjudicá-lo ou propor nova estratégia para a satisfação do crédito exequendo, corroborando a tese de inércia processual. Nesse contexto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de penhora não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de tornar imprescritível a execução, em detrimento dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Portanto, em face da manifesta inércia do apelante, da ausência de manifestação em momento processual oportuno e da impossibilidade de indefinida persecução executória sem atos concretos de expropriação, é impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como decidido na instância singular. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora