Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA MELO e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000399-23.2011.8.18.0113 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24684453) interposto nos autos do Processo 0000399-23.2011.8.18.0113 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de ID 24055722, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante sustenta que a penhora de bem registrado interrompe o prazo prescricional, que o processo permaneceu suspenso por determinação legal e que promoveu medidas para o prosseguimento da execução. Argumenta, ainda, que a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi irregular e que não foi observada a suspensão prévia de um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora registrada do bem do executado impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por um ano, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme art. 921, §§1º e 5º, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera existência de penhora não impede a prescrição intercorrente, pois a execução não pode se tornar imprescritível, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 5. O exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e permaneceu inerte, configurando sua desídia na condução do feito. 6. A realização de leilões infrutíferos, sem a adoção de novas providências efetivas para satisfação do crédito, não afasta a inércia processual do exequente. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de origem observou o devido processo legal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de penhora não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a suspensão da execução por um ano e a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material. 3. A ausência de impulsionamento efetivo do feito pelo credor, mesmo após intimação regular, configura sua inércia e autoriza a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§1º e 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 10, II, da Lei nº 13.340/2016, com redação da Lei nº 13.729/2018; artigo 202, I, e 206, §5º, I, do Código Civil; ao artigo 921 do CPC; ao artigo 37 da CF. Devidamente intimada (ID 25057723) a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De plano, cumpre registrar que a alegação de violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal é insuscetível de apreciação na via eleita, tendo em vista que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual afronta a dispositivos e princípios constitucionais, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. A parte recorrente sustenta violação ao art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016 (com a redação conferida pela Lei nº 13.729/2018) e ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que a dívida estaria abarcada pelas disposições da Lei nº 12.844/2013 e suas alterações, as quais teriam determinado a suspensão do prazo prescricional. Afirma, nesse contexto, que o acórdão recorrido desconsiderou a vedação legal ao ajuizamento de execuções durante o período de suspensão previsto na legislação. Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido não apreciou a alegada suspensão do prazo prescricional com fundamento nas referidas leis, tampouco examinou os dispositivos nelas invocados. A menção à matéria limitou-se ao relatório, sem integrar a fundamentação do julgado. Não foram, ademais, opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão. Diante disso, constata-se a ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. A recorrente alega, ainda, violação ao art. 202, inciso I, do Código Civil, sustentando que a citação válida dos executados teria interrompido o prazo prescricional, razão pela qual não poderia o Tribunal ter reconhecido a prescrição intercorrente. Afirma que, realizada a citação, a interrupção retroagiria à data da propositura da ação, afastando-se, portanto, a prescrição da pretensão executória. Contudo, o acórdão impugnado não analisou o dispositivo indicado como violado, nem tratou dos efeitos jurídicos da citação. Diante da ausência de embargos de declaração, a matéria não integrou a fundamentação decisória, configurando novamente a falta de prequestionamento e a consequente incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. A recorrente aponta, também, violação ao art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juiz deveria ter suspendido a execução por um ano antes do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em razão da inexistência de bens penhoráveis, mantendo-se suspenso o curso prescricional durante esse período. Sustenta que o procedimento não foi observado, pois o processo teria sido diretamente extinto por prescrição, sem a prévia suspensão. O acórdão recorrido, contudo, manteve a sentença de extinção, assentando que a paralisação do feito decorreu da inércia do exequente. Destacou que, após duas tentativas frustradas de leilão do único bem penhorado, o credor não requereu a adjudicação nem adotou qualquer medida para satisfação do crédito, permanecendo inerte mesmo após ser intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. O voto condutor registrou expressamente: Da inércia do exequente O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se houver intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito e este permanecer inerte. Em análise dos autos, verifica-se que houve intimação regular da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no ID 21637183, não tendo esta apresentado qualquer resposta, caracterizando a inércia. Assim, o exequente não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo para o prosseguimento do feito. A ausência de impulsionamento do feito pelo credor por período superior ao legalmente permitido demonstra sua desídia, sendo aplicável a prescrição intercorrente conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) Outrossim, embora tenha sido realizado leilão judicial do único bem penhorado, constata-se que houve duas tentativas infrutíferas de alienação do ativo, sem qualquer iniciativa efetiva por parte do exequente para adjudicá-lo ou propor nova estratégia para a satisfação do crédito exequendo, corroborando a tese de inércia processual. Nesse contexto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de penhora não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de tornar imprescritível a execução, em detrimento dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Nesse sentido: (...) Portanto, em face da manifesta inércia do apelante, da ausência de manifestação em momento processual oportuno e da impossibilidade de indefinida persecução executória sem atos concretos de expropriação, é impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como decidido na instância singular. Dessa forma, embora a recorrente alegue violação ao art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, não demonstra de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o referido dispositivo. O preceito legal prevê a suspensão da execução apenas nas hipóteses de inexistência de bens penhoráveis ou de não localização do devedor, o que não se aplica ao caso concreto, já que havia bem penhorado, circunstância reconhecida pela própria recorrente, e a prescrição foi declarada em razão de sua inércia, e não por ausência de bens passíveis de penhora. Assim, não se constata afronta ao dispositivo invocado, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí