Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
APELADO: MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. A sentença recorrida está devidamente fundamentada na legislação municipal e na jurisprudência aplicável, inexistindo nulidade por fundamentação genérica. O adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo a cada cinco anos possui previsão expressa no Estatuto do Servidor Público do Município de Flores-PI, assegurando o direito da servidora à sua percepção. A municipalidade não demonstrou o adimplemento da verba, ônus que lhe competia, tampouco impugnou especificamente a comprovação do direito da autora ao adicional. A obrigação de implantar o adicional e pagar os valores retroativos decorre de norma vinculante, não sendo uma faculdade da Administração Pública, mas um dever imposto pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). A prescrição quinquenal limita a cobrança dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença. A insuficiência orçamentária ou limites de gastos com pessoal não podem ser utilizados como justificativa para descumprir obrigações legalmente previstas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos." O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-65.2019.8.18.0056
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, em face de sentença proferida por pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, devidamente qualificada, em ação de cobrança proposta por MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA. Pretende a requerente, servidora pública do referido município, seja condenado o requerido a realizar o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço à razão de dois quinquênios e a diferença salarial de meio salário mínimo sobre a remuneração da parte obreira, equivalente aos últimos 60 meses e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, FGTS e 13º salário até a data da efetiva implementação do referido adicional; Sejam todas as condenações acrescidas de juros e correção monetária, conforme dispõe o ordenamento jurídico vigente e a Lei 8.177/91; condenação em pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor corrigido da condenação; ao final, pediu a procedência da ação, condenando o requerido à implantação do adicional por tempo de serviço e a diferença salarial de meio salário mínimo no contracheque da autora, e ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 60 meses e seus reflexos no 13º salário, FGTS e férias + 1/3º, a título de diferença salarial e adicional por tempo de serviço (quinquênio) baseados na última remuneração percebida (R$998,00). Em razão da sentença de Id nº 16069275, o Município de Flores do Piauí, apelou (Id nº 16069278), aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade da sentença, em razão de fundamentação genérica. Alegou, ainda, a impossibilidade de concessão de liminar e afirma que toda sentença que tenha por objeto a liberação de recursos dos Municípios, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. Ao final, requer: a) preliminarmente, seja acolhida a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) seja dado provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a sentença a quo, julgando inteiramente improcedente o pedido de cobrança da recorrida, ante a inexistência de provas das alegações da mesma, invertendo o ônus da sucumbência e das custas processuais. Contrarrazões de Id nº 16069282, em que a apelada rechaça as alegações da apelante e pede o improvimento do recurso. Em manifestação de Id nº19743109, a Procuradoria-Geral de Justiça disse não ter interesse no feito, por não se vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo, agora, à análise do recurso. 2. Preliminar de nulidade da sentença Apreciando os autos, nota-se que a sentença foi devidamente fundamentada na legislação do município requerido e da jurisprudência pátria, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve, para o caso vertente, fundamentos genéricos como alega o ora apelante. 3. Mérito Dos autos, observa-se que a demandante tem direito ao adicional por tempo de serviço no valor equivalente a 5% sobre o vencimento do cargo a cada cinco anos, pois o direito está pautado no art. 80 do Estatuto do Servidor Público do Município de Flores do Piauí. Acertado, portanto, o posicionamento consignado na sentença que reconheceu o dever do município demandado em implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração mensal da servidora demandante, pois comprovada a existência do direito vindicado e sua aquisição. Demais disso, é inquestionável a obrigação de pagamento dos valores retroativos a partir da data de 07 de agosto de 2014 em diante, tendo em vista a prescrição do período anterior a esse, conforme adequadamente explicado na sentença. Outrossim, conforme se constata dos autos, o município requerido sequer apresentou impugnação específica ao direito alegado pela demandante/apelada, visto que deixou de demonstrar que a autora não se enquadrava na hipótese prevista no supracitado dispositivo legal. Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a concessão do direito do servidor público, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.² Nessa linha de raciocínio: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. 1. O caderno probatório comprova que, embora o autor/apelado fizesse jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos a cada quinquênio de serviço público efetivamente prestado, conforme dispõe o art. 71, Caput e §1º, da Lei nº 006/1997 do Município de Bom princípio, a municipalidade não efetuou os aludidos pagamentos. 2. Caberia à municipalidade demonstrar a adimplência dos valores discutidos, o que restou ausente no caso em tela, de modo que, não se afigura crível negar o direito do servidor receber verbas que lhes são devidas por lei, sob alegação de suposta ausência de previsão orçamentária. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei” (STJ, REsp 726772/PB Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em: 26/05/2009) contudo, ainda que não o fosse, restou ausente comprovação de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos pela municipalidade. 4. A sentença deve ser mantida, modificando, tão somente, o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço referente ao quinquênio dos anos de 2003 até 2007, com termo inicial anteriormente arbitrado em maio de 2007, para que incida a partir de julho de 2007. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003468-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/02/2020). Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Servidor Público. Professor. Promoção. Presença dos Requisitos Autorizadores. Progressão Funcional. Professor da Classe “B” para Classe “C”. 1. A progressão funcional horizontal consiste na passagem do servidor (no caso docente) para nível ou classe superior, porém na mesma categoria funcional, na qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida. 2. A lei municipal 699/2010 que trata sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação prevê a progressão funcional dos profissionais da educação que em função de qualificação ou titulação obtida. Ora, do disposto no art. 24, da referida Lei Municipal nº 699/2010, extrai-se que a evolução de Classe pretendida, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo, portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, ou seja, quando a mudança de um nível para outro, o que não que se discute nos autos. 3. Portanto, não assiste razão ao apelante, isso porque conforme se vê da prova documental apresentada pela parte autora, ora apelada, a mesma “concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, conforme cópia do Diploma (Certidão confirmada de acordo com o Registro: 339, Livro n° 01, fls. 08, Parecer MEC/CES 908/98 e a Resolução 01/2007 – Formação Profissional Avançada)” 4. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004302-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017). Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. Ademais, não há desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de acolhimento ao pedido da autora, visto que a ordem jurídica pátria não exime o município de arcar com seus deveres legais. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator