Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
APELADO: MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800439-65.2019.8.18.0056 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 25814756) interposto nos autos do Processo nº 0800439-65.2019.8.18.0056, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 24196766, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. A sentença recorrida está devidamente fundamentada na legislação municipal e na jurisprudência aplicável, inexistindo nulidade por fundamentação genérica. O adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo a cada cinco anos possui previsão expressa no Estatuto do Servidor Público do Município de Flores-PI, assegurando o direito da servidora à sua percepção. A municipalidade não demonstrou o adimplemento da verba, ônus que lhe competia, tampouco impugnou especificamente a comprovação do direito da autora ao adicional. A obrigação de implantar o adicional e pagar os valores retroativos decorre de norma vinculante, não sendo uma faculdade da Administração Pública, mas um dever imposto pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). A prescrição quinquenal limita a cobrança dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença. A insuficiência orçamentária ou limites de gastos com pessoal não podem ser utilizados como justificativa para descumprir obrigações legalmente previstas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos." O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, aos art. 37, caput e inciso X, 167, II, e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal, ao art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 27953326), pleiteando o não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. I. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 37, caput e inciso X, 167, II, e 169, § 1º, I e II, da CF Ab initio, cumpre registrar que a alegada violação aos arts. 37, caput e inciso X, 167, II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, mostra-se insuscetível de exame na via eleita, porquanto não compete à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da própria Constituição. Assim, a insurgência recursal revela-se desprovida de fundamentação adequada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Capítulo 2 – Art. 373, I, do CPC A parte recorrente sustenta violação ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, tampouco o nexo causal entre a suposta lesão e eventual conduta atribuída ao Município. Afirma inexistir prova documental apta a demonstrar o inadimplemento alegado, razão pela qual entende ser indevida a percepção dos valores pleiteados, sob pena de enriquecimento sem causa. O acórdão recorrido, contudo, afastou essa tese ao reconhecer o direito da parte recorrida ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de verba expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cuja existência e aquisição foram devidamente comprovadas nos autos. Ressaltou, ademais, que o Município não comprovou o adimplemento da referida verba, tampouco impugnou, de forma específica, a comprovação do direito pela parte recorrida, senão vejamos: “O adicional por tempo de serviço no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo a cada cinco anos possui previsão expressa no Estatuto do Servidor Público do Município de Flores-PI, assegurando o direito da servidora à sua percepção. A municipalidade não demonstrou o adimplemento da verba, ônus que lhe competia, tampouco impugnou especificamente a comprovação do direito da autora ao adicional. (…) Dos autos, observa-se que a demandante tem direito ao adicional por tempo de serviço no valor equivalente a 5% sobre o vencimento do cargo a cada cinco anos, pois o direito está pautado no art. 80 do Estatuto do Servidor Público do Município de Flores do Piauí. Acertado, portanto, o posicionamento consignado na sentença que reconheceu o dever do município demandado em implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração mensal da servidora demandante, pois comprovada a existência do direito vindicado e sua aquisição. Demais disso, é inquestionável a obrigação de pagamento dos valores retroativos a partir da data de 07 de agosto de 2014 em diante, tendo em vista a prescrição do período anterior a esse, conforme adequadamente explicado na sentença. Outrossim, conforme se constata dos autos, o município requerido sequer apresentou impugnação específica ao direito alegado pela demandante/apelada, visto que deixou de demonstrar que a autora não se enquadrava na hipótese prevista no supracitado dispositivo legal.” Diante desse contexto, o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência e a aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço, bem como a ausência de comprovação, pelo Município, do efetivo adimplemento da verba ou de impugnação específica apta a infirmar tal direito. Desse modo, a pretensão recursal de afastar essas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Capítulo 3 – Art. 19 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Adiante, o Recorrente alega violação ao art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que o pagamento do adicional por tempo de serviço, sem a devida previsão orçamentária, implicaria extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal, o que poderia ensejar a responsabilização do gestor e configurar afronta à norma fiscal. Defende, portanto, que eventual condenação do Município resultaria na ultrapassagem do limite legal de gastos, tornando inviável o pagamento das parcelas pleiteadas. A Colenda Câmara, todavia, afastou a alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao consignar que a insuficiência orçamentária ou a extrapolação dos limites de despesa com pessoal não constituem justificativa idônea para o descumprimento de obrigações legalmente previstas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, in verbis: “A insuficiência orçamentária ou limites de gastos com pessoal não podem ser utilizados como justificativa para descumprir obrigações legalmente previstas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. (…) Ademais, não há desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de acolhimento ao pedido da autora, visto que a ordem jurídica pátria não exime o município de arcar com seus deveres legais. (…) Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. Ademais, não há desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de acolhimento ao pedido da autora, visto que a ordem jurídica pátria não exime o município de arcar com seus deveres legais.” Sobre a matéria, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.075 (Resp. 1878849/TO), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, litteris: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”. (grifei) Dessa forma, verifica-se que a decisão colegiada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.075, ao reconhecer que a limitação orçamentária e os limites de despesa com pessoal previstos na LRF não constituem fundamento idôneo para afastar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Assim, a progressão em questão decorre de imposição legal, insuscetível de afastamento com base em alegações genéricas de restrição fiscal, por traduzir direito subjetivo assegurado por lei, nos termos do precedente citado. II. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NÃO ADMITO o Recurso Especial quanto às alegações constantes dos Capítulos 1 e 2, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto às alegações constantes dos Capítulo 3, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí