Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EURIMAR DA SILVA SOUSA, MARCIANO DA SILVA SOUSA, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EURIMAR DA SILVA SOUSA, MARCIANO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ E DER-PI. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PENSÃO E AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADOS. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e por Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e condenou o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em favor dos pais do falecido. O Estado do Piauí sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade civil deveria recair exclusivamente sobre o proprietário do animal, nos termos do artigo 936 do Código Civil. Os embargantes autores apontam omissões quanto à definição da responsabilidade entre os réus (se solidária ou subsidiária), ao termo inicial da pensão mensal e aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis. II. Questão em discussão Verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à responsabilidade do Estado e do DER-PI, à configuração da responsabilidade solidária, ao termo inicial da pensão e à metodologia de atualização dos valores devidos. Examinar a necessidade de prequestionamento das matérias para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado rejeitou expressamente a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, com base nas Leis Estaduais nº 5.802/2008 e 5.318/2003, que impõem ao ente público o dever de fiscalização das rodovias estaduais, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço. Não há, portanto, omissão nesse ponto. Quanto à definição da responsabilidade entre os réus, verifica-se omissão no acórdão embargado, sendo necessário esclarecer que a condenação imposta ao Estado do Piauí e ao DER-PI é solidária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais. O termo inicial da pensão mensal deve ser a data do óbito da vítima, em conformidade com o entendimento pacífico do STJ. Quanto aos juros e correção monetária, devem incidir conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905). Acolhe-se o pedido de prequestionamento formulado pelas partes para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos pelos autores conhecidos e parcialmente providos, para esclarecer que: A condenação dos entes réus é solidária; O pensionamento é devido desde a data do óbito da vítima; Juros e correção monetária devem incidir conforme o RE 870.947 (Tema 810/STF) e o REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ). Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Estado do Piauí e do DER-PI pelo acidente ocorrido em rodovia estadual é solidária, nos termos da jurisprudência do STJ." "2. O termo inicial da pensão mensal devida aos pais da vítima deve ser a data do óbito." "3. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905)." ACÓRDÃO RELATÓRIO
APELANTES: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e DER - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO
APELADOS: ZEDIVALDO DE MARCHI FERRETI e NEUZA MARIA SESANA FERRETI RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - ACIDENTE COM VIATURA EM PERSEGUIÇÃO DE MELIANTES - BURACO NA PISTA - DESCONCONTROLE DO VEÍCULO - MORTE DE POLICIAL MILITAR - RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO - DANO MORAL DEVIDO - MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. As circunstâncias do sinistro, reveladas no conjunto probatório dos autos indicam que o filho dos autores/apelados fazia parte da corporação da Policia Militar do Estado do Espírito Santo e, quando estava em perseguição a meliantes, sofreu um acidente, vindo a colidir com uma árvore, o que ceifou sua vida. 2. In casu, não é possível afirmar que o acidente que ceifou a vida da vítima tenha sido causado, tão somente pelo buraco existente na pista. A vítima integrava a corporação da Polícia Militar do Estado o Espírito Santo, estava a serviço, dirigindo a viatura militar no momento do acidente. Há elementos probatórios que indicam que o jovem Policial Militar, que estava a serviço há um ano, era inexperiente para executar a tarefa que lhe foi incumbida. 3. No caso dos autos restou configurada a omissão específica por ausência de atuação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em gerir adequadamente as operações da corporação que a vítima integrava e do DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DER/ES por não manter a via em bom estado de conservação. 4. As autarquias respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, a responsabilidade deverá ser aferida pela ocorrência do fato, o nexo e o dano, sendo desnecessária a aferição da culpa. 5. A condenação ao pagamento de danos morais é devida, pois, afinal, não há dúvidas de que a perda de um filho, nestas condições, provoca dano imensurável aos pais. 6. Mantem-se o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, porque é inferior às indenizações que usualmente vem sendo fixadas por este Eg. Tribunal. 7. Recursos voluntários improvidos. Mantida a sentença em reexame necessário. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818591-40.2018.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e por Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento à apelação interposta pelos autores para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em favor dos pais do falecido. Os embargos de declaração do Estado do Piauí sustentam a existência de omissão quanto à ilegitimidade passiva do ente público, alegando que a responsabilidade civil deveria recair exclusivamente sobre o proprietário do animal, conforme o artigo 936 do Código Civil. Apontam, ainda, contradição na fundamentação do acórdão e requerem o prequestionamento da matéria para eventual recurso aos Tribunais Superiores. Os embargos de declaração dos autores alegam omissões relativas à definição da responsabilidade entre os réus, se solidária ou subsidiária, ao termo inicial da pensão mensal e ao termo inicial e à metodologia de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o recurso de embargos apresentado pelo Estado do Piauí, tenho que a tese de ilegitimidade passiva já foi expressamente rechaçada no acórdão embargado, com base nas Leis Estaduais n.º 5.802/2008 e 5.318/2003, que impõem aos entes públicos a obrigação de fiscalizar e manter as rodovias estaduais seguras. Aplicou-se, ademais, a Teoria da Culpa do Serviço, segundo a qual a responsabilidade estatal por omissão decorre da ineficiência ou ausência da prestação do serviço público. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A questão foi decidida de forma clara, razão pela qual rejeito os embargos do Estado do Piauí nesse ponto. Quanto aos embargos opostos por Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros, verifico que o acórdão não esclareceu se a responsabilidade do Estado do Piauí e do DER-PI seria solidária ou subsidiária. Nos termos das Leis Estaduais Leis Estaduais n.º 5.802/2008 e 5.318/2003, o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o apoio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), detém a competência para fiscalização e aplicação de medidas para coibir a presença de animais nas rodovias estaduais. O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI), por sua vez, é responsável pela administração e manutenção das vias, cabendo-lhe garantir condições seguras de trânsito para os usuários. Assim, ambos os réus possuem deveres institucionais claros que justificam sua legitimidade passiva na presente demanda. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a responsabilidade do Estado e de suas autarquias em casos como este não pode ser afastada. A negligência na fiscalização das rodovias e na adoção de medidas preventivas é suficiente para configurar a responsabilidade solidária do Estado e do DER-PI, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2114256, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 19/12/2023) e de outros Tribunais Estaduais. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020983-62.2012.8.08.0014 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE COLATINA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários e CONFIRMAR a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 12 de novembro de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR(TJ-ES - APL: 00209836220128080014, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 12/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DER/PR E A COMPASA. CONTRATO ADMINISTRATIVO POR MEIO DE LICITAÇÃO. ARTS. 37º, § 6, DA CF E ART. 70, DA LEI 8.666/93. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO NA PISTA. FALTA DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL. QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00081911320208160131 Pato Branco, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 14/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2023) Portanto, acolho os embargos dos autores para esclarecer que a condenação dos entes réus é solidária. Os embargantes (Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros) apontam omissão quanto ao termo inicial do pensionamento. Em caso de morte, a pensão mensal é devida desde a data do óbito da vítima. Assim, acolho os embargos dos autores para esclarecer que o pensionamento é devido desde a data do óbito do filho dos embargantes. Por último, verificou-se omissão quanto aos juros e a correção monetária. Na espécie, os juros e correção incidirão conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905). Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas pelo Sr. Nelcídio Rodrigues de Sousa em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar que a condenação dos entes réus é solidária; que o pensionamento é devido desde a data do óbito do filho dos embargantes; que os juros e correção incidirão conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905). 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO de ambos os recursos. Quanto aos embargos opostos pelo Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em relação aos embargos opostos pelo Sr. Nelcídio Rodrigues de Sousa, DOU-LHE PROVIMENTO para, integrando o julgado, fazer constar que a condenação dos entes réus é solidária; que o pensionamento é devido desde a data do óbito do filho dos embargantes; que os juros e correção incidirão conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator