Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA e outros (4)
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI e outros (4) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0818591-40.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 25367844) interposto nos autos do Processo nº 0818591-40.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 11574635, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. FALECIMENTO. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. PENSIONAMENTO MENSAL. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA SENTENÇA. 1. As Leis estaduais nº 5.802/2008 e nº 5.318/2003 prescrevem, respectivamente, que “O Estado do Piauí, […] devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais […]” e que “Ao Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí – DER, […] compete: […] VI – administração das faixas de domínio público;” 2. Logo, equivocada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER-PI), pois esse ente federativo e tal autarquia são responsáveis pela fiscalização das vias públicas estaduais. 3. A responsabilidade do Estado também é norteada pela Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço, segundo a qual, no caso de omissões, o ente é subjetivamente responsável, desde que presentes a ausência da prestação do serviço ou a prestação defeituosa ou tardia desse. 4. Sendo inconteste, conforme as Leis estaduais nº 5.802/2008 e nº 5.318/2003, o dever do Estado e do DER-PI em promover a manutenção e fiscalização das estradas sob sua administração, é evidente tratar-se a demanda de incidência da Teoria da Culpa do Serviço, uma vez configurada a omissão no cumprimento desse dever. 5. Compulsando os autos, vislumbro provas tanto do falecimento do Sr. Majoelson da Silva como que esse se deu em razão da presença de animal na pista. 6. Não cabe invocar a responsabilidade objetiva do detentor ou dono do animal (art. 936 do Código Civil – CC). 7. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado no sentido de que “Súm. 491 É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.” 8. O Superior Tribunal de Justiça segue tal entendimento, dispondo que é cabível pensionamento mensal aos genitores da vítima. 9. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito dos pais falecido a pensionamento mensal no importe de 2/3 do salário mínimo, uma vez não ter sido comprovada a renda que auferia pelo exercício do seu trabalho, até seus 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, no importe de 1/3 do salário até o momento em que o falecido completaria 75,2 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 10. O quantum indenizatório dos danos morais deve estar limitado pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser elevado ao ponto de causar prejuízo excessivo e ensejar enriquecimento sem causa, nem tampouco ser irrisório ao ponto de não inibir a praticar de novas condutas ilícitas e abusivas. 11. Ponderando a capacidade financeira dos Apelados com a necessária compensação financeira aos genitores e irmão do falecido, que jamais desfrutarão novamente de sua companhia, entendo que o valor da condenação em danos morais deve ser de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. 12. Apelação conhecida e provida. Foram opostos embargos de declaração pelos recorridos (ID 11665630) e pelo Estado do Piauí (ID 11987276), os quais restaram rejeitados quanto aos embargos do Estado do Piauí e parcialmente providos quanto aos embargos dos recorridos, conforme acórdão de ID 24240078. Nas razões recursais, os Recorrentes aduzem violação aos artigos 936 e 1.297, ambos do Código Civil e ao artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e violação ao Enunciado nº 452 da V Jornada de Direito Civil Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 26352135), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Enunciado nº 452 da V Jornada de Direito Civil Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao Enunciado nº 452 da V Jornada de Direito Civil, cumpre destacar que o recurso especial não se presta à análise de eventual afronta a enunciado doutrinário, uma vez que este não se enquadra na definição de "lei federal", constante do art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. Assim, também incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, em razão da insuficiência de fundamentação. Capítulo 2 – Arts. 936 e 1.297 do Código Civil e art. 485, VI, do CPC Razões recursais sustentam violação aos arts. 936 e 1.297 do Código Civil e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao afirmarem a sua ilegitimidade ad causam. Argumentam que os danos decorrentes de acidentes provocados por animais soltos em via pública são de responsabilidade exclusiva do proprietário ou detentor do animal, de natureza objetiva, admitindo-se apenas a excludente do fato exclusivo de terceiro. Asseveram, ainda, que incumbe ao proprietário o dever de cercar e guardar adequadamente o seu imóvel, razão pela qual não pode o Poder Público ser responsabilizado por suposta omissão genérica na fiscalização ou contenção de animais em vias públicas. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu a legitimidade passiva dos Recorrentes, com fundamento no fato de que a legislação estadual (Leis nº 5.802/2008 e nº 5.318/2003) lhes atribui, de forma expressa, a competência para coibir a presença de animais nas vias públicas e administrar as faixas de domínio público, conforme se extrai do seguinte trecho: “Dito isso, equivocada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER-PI). Isso, porque, como ficará adiante melhor demonstrado, esse ente federativo e tal autarquia são responsáveis pela fiscalização das vias públicas estaduais. Ora, a Lei Estadual nº 5.802/2008, que dispõe sobre a proibição aos criadores, seus empregados, transportadores proprietários ou condutores de animais que os transportem e desloquem em estado de soltura nas rodovias estaduais, e dá outras providências, e a Lei Estadual nº 5.318/2003, que reorganiza o Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí – DER/PI, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, e dá outras providências, prescrevem que: Lei estadual nº 5.802/2008 Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos. Parágrafo Único A Secretaria de Transportes em parceria com o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a criação de currais ou cercados destinados ao abrigo dos animais apreendidos pela SETRANS. Lei estadual nº 5.318/2003 Art. 1º Ao Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí – DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete: […] VI – administração das faixas de domínio público;” Verifica-se, portanto, que o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na existência de legislação estadual que impõe aos Recorrentes o dever jurídico de fiscalização da presença de animais em vias públicas e de administração das faixas de domínio, base que sustenta, por si só, o reconhecimento da legitimidade passiva. A insurgência recursal, por sua vez, limita-se à apresentação de teses genéricas acerca da responsabilidade do proprietário do animal e da alegada inexistência de dever de guarda por parte do Poder Público, sem, contudo, enfrentar a premissa específica adotada pelo Tribunal de origem. Subsiste, assim, fundamento suficiente e autônomo não impugnado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF. Capítulo 3 – Do quantum indenizatório Em outro ponto, os Recorrentes requerem, para o caso de manutenção da condenação à indenização, que esta seja fixada em valor mínimo e razoável, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte autora. Contudo, não indicam o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, tampouco demonstram a medida da suposta violação, o que configura, uma outra vez, deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da supracitada Súm. nº 284, do STF, por analogia. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação a todos os capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí