Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA, MARIA DAS GRACAS SILVA DROGARIA - ME, JORGE JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI 14.181/2021. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, mantendo a sentença de procedência da ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. Alegam omissão na análise de cláusulas abusivas, ausência de consideração do superendividamento do devedor e necessidade de revisão dos juros praticados, além da exclusão dos fiadores do polo passivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise das cláusulas contratuais e à aplicação da Lei 14.181/2021, bem como se há necessidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente a validade do contrato e a suficiência das provas apresentadas pelo credor, destacando a ausência de comprovação de cobrança excessiva por parte dos devedores, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A Lei 14.181/2021, que trata da proteção ao consumidor superendividado, não se aplica ao caso concreto, pois a relação entre as partes decorre de contrato de crédito empresarial, não se caracterizando relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que contratos bancários firmados para fins empresariais não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há omissão no julgado nesse aspecto. A rejeição dos embargos decorre da ausência de qualquer vício no acórdão, sendo inviável a sua utilização para reexame da matéria e rediscussão do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia." "2. A Lei 14.181/2021 não se aplica a contratos de crédito empresarial, nos termos do entendimento consolidado do STJ." "3. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810023-69.2017.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE JOSÉ DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS SILVA DROGARIA - ME contra acórdão proferido nos autos do processo n° 0810023-69.2017.8.18.0140, que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença proferida nos autos de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. Os embargantes alegam omissão no julgado, arguindo ausência de análise das cláusulas abusivas do contrato de crédito, a não consideração da situação de superendividamento do devedor, com aplicação da Lei 14.181/2021 e necessidade de concessão de efeitos infringentes para revisão dos juros praticados e exclusão dos fiadores do polo passivo da execução. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a ausência de obscuridade, contradição ou omissão e alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, não há qualquer omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, sendo fundamentado de forma clara e precisa. Os embargantes alegam que houve omissão na análise de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes. Todavia, o acórdão embargado expressamente reconheceu a validade do contrato de abertura de crédito, considerando que as provas apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. foram suficientes para comprovar a dívida. Além disso, destacou-se que caberia ao devedor demonstrar concretamente o excesso na cobrança, o que não foi feito, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Dessa forma, não há qualquer omissão quanto à análise da legalidade das cláusulas contratuais. Pleiteiam também, a aplicação da Lei 14.181/2021, que trata da proteção do consumidor superendividado. Entretanto, conforme já decidido, a relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, pois se trata de operação de crédito empresarial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que contratos bancários firmados para fins empresariais não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há como aplicar a referida legislação ao caso. Por esse motivo, a decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o Acórdão encarou as questões decisivas para a solução do litígio em análise. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator