Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0810023-69.2017.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (id 25749751) interposto por nos autos do Processo nº 0810023-69.2017.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id 17696962, proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE COBRANÇA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. ÔNUS DO DEVEDOR. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO INFRUTÍFERA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo financiado e seu fiador, o extrato e o demonstrativo de conta vinculada juntados aos autos deste processo pela parte autora constituem provas hábeis a instruir o pleito monitório. 2. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros. 3. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 17945850), os quais foram conhecidos e não acolhidos, conforme decisão de id 24283797. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos Arts. 798, e 803, do CPC, art. 4º, da Lei nº 22.626/93, Súmulas 121, do STF e 297, do STJ, art. 52, III do CDC, além de inobservância ao REsp. 1.061.530/RS. O recorrido apresentou as suas contrarrazões (id 26439604) requerendo que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação às Súmulas 121, do STF e 297, do STJ. De antemão, no que refere à suposta violação às Súmulas 121, do STF e 297, do STJ, levantada pelo Recorrente, tem-se que a alegativa de ofensa a enunciado sumular não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, “a”, da CF, atraindo o óbice da Súmula nº 518, da Corte Superior. Capítulo 2 – das violações aos Arts. 798, e 803, do CPC, art. 4º, da Lei nº 22.626/93: In casu, razões recursais apontam violação aos arts. 798, e 803, do CPC, art. 4º, da Lei nº 22.626/93, asseverando a vedação de juros sobre juros, além da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito apontado que deveria instruir a petição inicial. No entanto, as razões recursais não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão objurgada sequer tratou da validade do instrumento contratual em razão da condição de analfabetismo do Recorrido, de modo que o conteúdo normativo doa dispositivos tidos por violados sequer forami objeto de discussão pela Corte Colegiada, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o que impossibilita o seguimento do apelo, nos termos das Súmulas n.º 282 do STF e n.º 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ressalte-se que a interposição, per se, de aclaratórios, não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais, o que não se observou na espécie. Capítulo 3 – Da violação ao art. 52, II do CDC além da inobservância ao Repetitivo REsp nº 1.061.530/RS: Adiante, o recorrente alega que o acórdão violou o art. 52, II do CDC, além do precedente vinculante do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, posto que, no presente caso, fica perfeitamente demonstrada a abusividade no percentual de juros remuneratórios contratados, pois a taxa é superior à taxa média de juros divulgada pelo BACEN. Conforme se observa, o acórdão objurgado esclareceu que, além de não caber a aplicação do CDC à demanda em apreço, o Recorrente não demonstrou a abusividade alegada no que tange ao precedente vinculante apontado, nos seguintes termos, a saber: Cumpre esclarecer, porém, que a recorrente se limita a alegar que os juros remuneratórios são abusivos, que os juros moratórios estão eivados de vícios e que o negócio jurídico em questão é nulo, razão pela qual considera que deveria ser cancelada a cobrança bancária, refeito o cálculo dos juros e extinta a presente ação. Fundamenta seus pedidos com base no argumento que a apelada não indicou o contrato, as formas de negociação, nem outros requisitos essenciais à cobrança. (...) Dessa maneira, entende-se não ser cabível a aplicação do CDC na presente demanda, logo, não será acatado o pedido de determinação da inversão do ônus da prova com o qual a apelante objetiva exibir os contratos em via original e apresentação de nova planilha de cálculo. No entanto, ainda nestes autos, a apelante apresentou embargos monitórios (ID 10655449), alegando também abusividade dos juros cobrados e que o autor pleiteou quantidade superior à devida. Considera-se o mesmo raciocínio da sentença apelada, que esclareceu que estes embargos não estão devidamente fundamentados e que, no caso, deveria estar de acordo com o §2º do art. 702 do CPC/15, que estabelece que o réu deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros. Outrossim, considerando que não deve ser aplicado o ordenamento consumerista, descabe falar em inversão do ônus da prova para esses valores e demonstrativos serem incluídos. Os embargos monitórios acostados não lograram demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito, se limitando a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. As alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada. Logo, complementando o juízo entendido pelo §2º e com base no §3º do artigo citado acima, deixa-se de examinar a alegação de excesso. Inexistindo causa jurídica para a revisão ou desconsideração da dívida, a ação monitória merece prosseguir, nos moldes em que determinou a sentença. O contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo financiado e seu fiador, o extrato e o demonstrativo de conta vinculada juntados aos autos deste processo pela parte autora constituem provas hábeis a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade. No tocante a sua correção, todavia, nada impede que o contraente, na constância do fornecimento do serviço, aponte inexatidões eventualmente observadas, o que deve abrir espaço a um processo de apuração, iniciativa que jamais foi tomada, porém, pela apelante. Some-se a isso o fato de que o considerável valor do débito, questionado pela parte requerente, pode ser observado do uso prolongado dos serviços fornecidos pela apelada sem o pagamento da contraprestação devida, o que ocasionou o acúmulo da dívida. Dito isso, CONHECE-SE do recurso, mas para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão apelada em todos os seus termos. Nesse sentido, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria contrariado o artigo indicado, caracterizando deficiência em sua fundamentação, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão colegiada, no que tange à inaplicabilidade da legislação consumerista à demanda, assentando-se em fundamento não impugnado pelas razões do apelo, apto a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo a incidência do óbice imposto nas Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia. Ademais, para reformar o entendimento consignado quando à inexistência da demonstração da abusividade pela análise do lastro probatório, necessário seria o revolvimento dos elementos de provas dos autos, medida vedada em sede de Apelo Recursal, por força da Súm. 07, do STJ. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí