Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALUISIO FERREIRA COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONALDO MOTA GOMES
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por FRIGOTIL - Aluísio Ferreira Costa dos Santos - ME contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do embargante. O embargante alega contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que a decisão reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas, ao mesmo tempo, afastou sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. A embargada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a relação de consumo e, simultaneamente, afastar a legitimidade ativa do embargante. Examinar eventual omissão na análise das provas apresentadas, especialmente os contratos de locação e as faturas de energia elétrica em nome fantasia da empresa FRIGOTIL. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado explicitou, de maneira clara e fundamentada, que a relação de consumo estava configurada entre a titular da unidade consumidora, Alzira Moura dos Santos Araújo, e a concessionária de energia elétrica, sendo ela a única parte legitimada para discutir eventuais débitos. A obrigação pelo pagamento das tarifas de energia elétrica tem natureza pessoal e não se transfere automaticamente ao ocupante do imóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.074.412/RS). O acórdão embargado analisou as provas apresentadas, concluindo que o contrato de fornecimento de energia permanecia vinculado à titularidade de Alzira Moura dos Santos Araújo. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte embargante com a decisão proferida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa para discutir débitos de energia elétrica recai sobre o titular do contrato de fornecimento, não se transferindo automaticamente ao ocupante do imóvel." "2. A análise das provas realizadas pelo juízo de origem e confirmada pelo acórdão embargado não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscussão do mérito." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001497-25.2016.8.18.0030
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGOTIL - Aluísio Ferreira Costa dos Santos - ME em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do recorrente. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no acórdão, alegando que a decisão reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas, ao mesmo tempo, nega sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Por sua vez, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora embargada, apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de que inexiste qualquer contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, verifico que não consta a omissão ou contradição alegada. O embargante sustenta que o acórdão é contraditório ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas, ao mesmo tempo, afastar sua legitimidade ativa. No entanto, tal argumentação não se sustenta. O julgado, de forma clara e fundamentada, explicitou que a relação de consumo está configurada entre a titular da unidade consumidora, Alzira Moura dos Santos Araújo, e a concessionária de energia elétrica, sendo ela a única parte legitimada a discutir eventuais débitos. Essa compreensão está amparada em jurisprudência consolidada do STJ, que reitera que a obrigação pelo pagamento das tarifas de energia é pessoal, e não se transfere automaticamente ao ocupante do imóvel. (STJ - REsp 1.074.412/RS). O embargante também alega que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente as provas apresentadas, notadamente os contratos de locação e as faturas de energia elétrica que contêm o nome fantasia da empresa "FRIGOTIL". Contudo, o acórdão embargado explicitamente considerou tais documentos, mas concluiu que o contrato de fornecimento de energia permanecia vinculado à titularidade de Alzira Moura dos Santos Araújo. Assim, não se verifica omissão, mas tão somente o inconformismo do embargante com a solução adotada no julgamento. Por esse motivo, a decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o Acórdão encarou as questões decisivas para a solução do litígio em análise. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator