Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: AFONSO PINHEIRO DA LUZ Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 37 ANOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que reconheceu o direito de Afonso Pinheiro da Luz à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com fundamento em sua vinculação estatutária desde 1993 e em contribuições efetivadas por mais de 37 anos ao referido regime. A sentença considerou aplicável a modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADPF 573, que resguardou os direitos previdenciários de servidores não concursados que preencheram os requisitos para aposentadoria até 09/03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidor admitido sem concurso público e que contribuiu por mais de 37 anos ao RPPS tem direito à aposentadoria, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADPF 573. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, na ADPF 573, declarou inconstitucionais os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, mas modulou os efeitos da decisão para preservar direitos previdenciários de servidores não concursados que já haviam implementado os requisitos legais para aposentadoria até 09/03/2023. O apelado comprovou que contribuiu regularmente ao RPPS desde sua transposição ao regime estatutário em 1993 e que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria antes da data limite fixada pelo STF. Não há prova de desconstituição válida do vínculo funcional, o que afasta a aplicação da jurisprudência que veda a transposição ao regime estatutário sem concurso público em situações ainda não consolidadas. A exclusão do apelado do RPPS após mais de três décadas de contribuição ininterrupta e vínculo reconhecido ofende os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos da ADPF 573 pelo STF assegura o direito à aposentadoria pelo RPPS aos servidores não concursados que implementaram os requisitos legais até 09/03/2023. O vínculo funcional não pode ser desconstituído retroativamente quando consolidado por longa permanência e contribuição contínua ao RPPS. A negativa de aposentadoria em tais casos afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.03.2023. ACÓRDÃO
APELANTE: AFONSO PINHEIRO DA LUZ Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA - PI21683-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800924-65.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária no período de 8 a 18 de agosto de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800924-65.2023.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido formulado por Afonso Pinheiro da Luz, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com base na sua vinculação estatutária e nas contribuições vertidas ao referido regime por mais de 37 anos. A sentença entendeu que, não obstante o ingresso do autor no serviço público estadual tenha se dado sem a prévia aprovação em concurso público, sua vinculação ao RPPS foi mantida ao longo de décadas, sendo incabível o indeferimento do benefício por parte da Fundação, à vista da modulação dos efeitos conferida pelo STF na ADPF 573. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS em favor do apelado, ao argumento de que ele não ostenta a condição de servidor efetivo, por não ter ingressado por concurso público, o que afastaria sua vinculação ao regime previdenciário próprio. Em contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença, sob o fundamento da existência de direito adquirido à aposentadoria, com base na jurisprudência consolidada do STF e nos efeitos modulados da ADPF 573. O Ministério Público de 2º grau, por sua vez, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria de servidor não concursado, sob o argumento de inexistência de vínculo efetivo com a Administração, em razão de ingresso no serviço público sem concurso, não obstante tenha contribuído por mais de 37 anos ao RPPS do Estado do Piauí. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o Apelado foi admitido no serviço público estadual em 01/03/1986, com posterior transposição para o regime estatutário em 1993. Também é fato incontroverso que desde então passou a contribuir regularmente para o RPPS. O indeferimento do pedido de aposentadoria se fundou no entendimento de que o vínculo de trabalho do apelado, por não ter decorrido de concurso público, seria celetista e, portanto, incompatível com o regime próprio de previdência. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, os quais haviam submetido servidores não concursados ao regime estatutário. Entretanto, modulou os efeitos da decisão para resguardar os direitos previdenciários daqueles que já haviam preenchido os requisitos legais para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 09/03/2023. No caso dos autos, conforme fundamentado na sentença e comprovado documentalmente, o apelado implementou os requisitos legais para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição antes da referida data, sendo, portanto, alcançado pela modulação de efeitos definida pelo STF. Como bem apontado no parecer ministerial, não é razoável admitir que, após mais de três décadas de contribuição ininterrupta ao RPPS e de vínculo reconhecido com o Estado, venha-se agora afastar o direito do servidor à aposentadoria sob a alegação de vício formal pretérito, já consolidado e superado pelo tempo. Além disso, não há qualquer demonstração de que o vínculo do apelado tenha sido desconstituído judicial ou administrativamente de forma válida, restando inaplicável, na espécie, a jurisprudência que veda a transposição sem concurso quando ainda não consolidada a situação funcional. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito à aposentadoria pelo RPPS, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observada a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Teresina, 18/08/2025