Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC, em ação que objetiva a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a extinção do processo por inépcia da inicial nos casos de suposta litigância predatória; e (ii) saber se, estando a causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito para declarar a inexistência de relação jurídica contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial preenche os requisitos legais dos arts. 322 e 324 do CPC, com causa de pedir e pedidos claramente expostos, não configurando inépcia. 4. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte viola o art. 10 do CPC e os princípios do contraditório e da não surpresa. 5. A ausência de contrato válido evidencia falha na prestação do serviço pelo banco, autorizando a declaração de inexistência da contratação. 6. Aplicável a Súmula 297 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC, com inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor. 7. Reconhecida a cobrança indevida sem respaldo contratual, impõe-se a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, p.u., do CDC. 8. Configurado dano moral decorrente de descontos ilegais em proventos previdenciários, justificada a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Mérito julgado desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Tese de julgamento: “1. A inépcia da petição inicial não se caracteriza quando presentes causa de pedir e pedidos claros e específicos. 2. Em causas maduras, o Tribunal pode decidir diretamente o mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. É devida a restituição em dobro de valores descontados sem respaldo contratual e a indenização por dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 10, 330, 485 e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 927, 398, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-88.2020.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25 de julho a 01 de agosto de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PEDRO RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante aduziu, em síntese, a inexistência de inépcia e requereu o imediato julgamento do feito com a procedência da Ação, tendo em vista a aplicação da teoria da causa madura. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 23517465, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 23517465, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II - MÉRITO Na hipótese, verifica-se que o Juízo de origem, após apresentação de alegações finais, decidiu por sua extinção em razão da inépcia da inicial, por considerá-la genérica, equiparando a ação aos casos de demanda predatória e destacando a quantidade expressiva de processos ajuizados pelo advogado da parte. Consoante disposto no art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia restará configurada quando faltar pedido ou causa de pedir à petição inicial, quando não decorrer conclusão lógica, ou for juridicamente impossível o pedido ou estes forem incompatíveis entre si, o que não verifico no caso em apreço. Em análise dos autos, verifico existente a causa de pedir e os pedidos, sendo que observaram os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC. Da leitura da exordial, é possível verificar as razões pelas quais a parte entende que o contrato de empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável deve ser anulado, além do pedido de nulidade da contratação, sem qualquer óbice ao direito de defesa do Apelado, não havendo que se falar em inépcia inicial. A propósito das considerações do Magistrado, destaque-se que, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de petições iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória. Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à justiça, que é o caso dos autos. Ademais, verifica-se que o Magistrado não observou a disposição do art. 10 do CPC, extinguindo o processo com base em fundamento a respeito do qual não oportunizou à parte o direito de se manifestar, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, sendo certo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na inicial. Ressalte-se que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, de modo que o processo encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado à parte adversa o contraditório e ampla defesa, restando evidenciada a causa madura, devendo, pois, ser aplicado ao caso em espécie, o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; [...] Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20199000937000700000, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou êxito em demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Ressalte-se que as faturas bancárias juntadas, embora possam ser consideradas indícios da existência da contratação, não são suficiente para demonstrar a validade da relação contratual, na medida em que não é possível vislumbrar que a parte Autora de fato anuiu com a relação jurídica impugnada, sobretudo considerando que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, ora contratação sabidamente mais onerosa do que o empréstimo consignado comum. Ademais, ainda que fosse possível considerar as faturas como documentos suficientes para demonstrar a anuência da contratação, vislumbra-se, das aludidas faturas acostadas, que sequer houve a utilização do cartão de crédito pela parte Autora para a realização de compras, de modo que corrobora, sobremaneira, com a alegação de que não autorizou a contratação impugnada. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e juros de mora a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ). ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.