Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JORGIANA BARROS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos, com a verificação dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos pressupostos recursais para o recebimento e processamento da apelação cível e do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação cível e o recurso adesivo preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento. O recebimento da apelação e do recurso adesivo em seu duplo efeito decorre da regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, salvo exceções legalmente previstas. A remessa dos autos ao Ministério Público Superior é necessária para manifestação no prazo legal, quando exigido pela legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível e recurso adesivo recebidos e conhecidos. Tese de julgamento: A apelação cível e o recurso adesivo devem ser admitidos quando preenchidos os pressupostos recursais previstos no CPC. O processamento dos recursos deve observar o duplo efeito, salvo exceções expressamente previstas em lei. Quando exigido, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800077-65.2024.8.18.0031 RECEBO E CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.