Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JORGIANA BARROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
EMBARGADO: JORGIANA BARROS DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade de descontos realizados em aposentadoria e condenando o banco à repetição do indébito em dobro, ao fundamento de comprovada má-fé. O embargante alega contradição quanto à validade da contratação por meio eletrônico, à aplicação do art. 42 do CDC sem demonstração de má-fé e à não observância da modulação de efeitos supostamente fixada no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao manter a nulidade contratual e a repetição em dobro; (ii) estabelecer se seria aplicável a modulação de efeitos mencionada em embargos de divergência do STJ para limitar a repetição do indébito à forma simples; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado mantém integralmente a sentença, a qual já enfrentou a nulidade das cláusulas contratuais e a ilegalidade dos descontos, inexistindo contradição interna ou omissão a ser sanada. A condenação à repetição do indébito em dobro decorre da comprovação da ilegalidade dos descontos e da má-fé da instituição financeira, em consonância com o art. 42 do CDC e com o entendimento dominante do Tribunal. A modulação de efeitos invocada pelo embargante, firmada em embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608 e correlatos), não constitui precedente qualificado com caráter vinculante, razão pela qual não impõe observância obrigatória. A própria afetação do REsp 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia demonstra a inexistência de precedente vinculante anterior sobre a matéria. As razões recursais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo o rejulgamento da causa, o que desvirtua a finalidade dos aclaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A modulação de efeitos firmada em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante para os órgãos jurisdicionais ordinários. Comprovadas a ilegalidade dos descontos e a má-fé da instituição financeira, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS; EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542/RS; EAREsp 622.697; REsp 823.218/AC; TJMS, EMBDECCV 1411253-24.2022.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 07.12.2022; TJSP, ED 2306598-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, publ. 21.02.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800077-65.2024.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A do Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, para manter a sentença que declarou a nulidade do empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. Nas suas razões recursais o Embargante aduz a existência de contradição no acórdão embargado, arguindo que, contrariamente ao que foi decidido, teria juntado, em fase de conhecimento, o contrato validamente realizado pela embargada, bem como pela modulação dos efeitos definida no tema nº 929 do STJ sobre a restituição em dobro do indébito. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos embargos. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, alega o Embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em contradição por não ter analisado que o contrato juntado aos autos foi validamente celebrado por dispositivo móvel, bem como que a aplicação do art. 42 do CDC só seria possível se demonstrada a má-fé. No que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021. Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé, consoante entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Quanto à alegação de contradição acerca da validade da contratação, note-se que Acórdão manteve a sentença de origem em todos os seus termos. A sentença a quo, conforme relatado no próprio Acórdão, já havia se manifestado sobre a nulidade das cláusulas do instrumento contratual. Ao negar provimento ao apelo e manter a sentença, o Tribunal ratificou os parâmetros lá fixados. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe desfavoreceu. Dessa forma, a pretexto da existência de uma suposta contradição, em verdade, nas razões recursais, pretende o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos, com o claro propósito de reverter a conclusão que, pautada em entendimento diverso, lhe foi desfavorável. Portanto, exsurge o entendimento de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados (TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Nesse sentido, ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator