Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE CRUZ MUNIZ Advogados do(a)
AGRAVADO: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, reformou sentença de improcedência para declarar a inexistência de contrato de mútuo bancário firmado com o autor, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco recorrente alegou validade da contratação, ausência de ilicitude, anuência tácita do autor, inexistência de dano moral ou sua desproporcionalidade, necessidade de compensação de valores e incidência de juros somente a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a inexistência do contrato justifica a devolução em dobro e a indenização por danos morais; (ii) averiguar se houve omissão na análise quanto à compensação de valores eventualmente recebidos; (iii) analisar se é possível revisar o termo inicial dos juros e a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova do repasse dos valores contratados ao consumidor autoriza a declaração de inexistência do contrato, nos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI e da súmula 297 do STJ. O agravo interno que repisa os mesmos argumentos já apresentados na apelação, sem trazer elementos fáticos ou jurídicos novos, não possui força para infirmar a decisão monocrática. É pacífico o entendimento do STJ de que, diante da ausência de argumentos inovadores ou suficientes para modificar a decisão anterior, é legítima a reprodução dos fundamentos do julgamento anterior no acórdão do agravo interno. Não cabe majoração de honorários advocatícios recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.12.2019. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804351-12.2019.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão monocrática Id. 22498513, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo Agravado FRANCISCO JOSE CRUZ MUNIZ, deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral. AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contratação válida e regular com liberação de valores, não havendo provas de ilicitude por parte do banco; ii) os descontos não foram surpresa e indicam anuência tácita do autor, que não os contestou oportunamente, afrontando princípios como venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss; iii) deve ser reconhecida a compensação dos valores eventualmente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa; iv) o dano moral não restou comprovado, sendo desproporcional o valor fixado; v) os juros sobre os danos morais devem incidir somente a partir do arbitramento; vi) não houve má-fé na cobrança, devendo a repetição do indébito ser simples e não em dobro. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) se há prova suficiente de inexistência da relação contratual para justificar a devolução em dobro e indenização por danos morais; ii) se houve omissão quanto à compensação de valores recebidos; iii) se é possível revisar o termo inicial dos juros e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOSE CRUZ MUNIZ, reformando a sentença para declarar a inexistência do contrato de mútuo firmado com o banco, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela incompatibilidade entre a sentença de improcedência e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como a súmula 297 do STJ, diante da ausência de prova do repasse dos valores do contrato de empréstimo à parte autora. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 22498513. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator