Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE CRUZ MUNIZ DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DE DISCORDÂNCIA POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, havia negado homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. O acordo foi firmado pelo advogado da parte autora regularmente constituído nos autos e com poderes para transigir. Posteriormente, advogado substabelecido com reserva de poderes manifestou discordância quanto aos valores depositados judicialmente e requereu a não homologação do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a desistência unilateral de acordo celebrado entre as partes antes de sua homologação judicial, especialmente quando o ajuste foi firmado por advogado regularmente constituído com poderes para transigir. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação se aperfeiçoa no momento em que as partes manifestam livremente sua vontade, produzindo efeitos jurídicos independentemente de homologação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é incabível o arrependimento ou a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que a manifestação ocorra antes da homologação judicial. A eventual invalidação da transação somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas, como dolo, coação ou erro essencial, devendo ser arguida em ação própria, nos termos do art. 849 do Código Civil. A manifestação posterior de discordância por advogado substabelecido não tem o condão de invalidar acordo regularmente firmado por patrono com poderes expressos para transigir. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição e autoriza o relator a homologar acordo celebrado entre as partes, quando presentes os requisitos formais e inexistente interesse público impeditivo. Tratando-se de direito patrimonial disponível e estando o acordo formalmente regular, impõe-se sua homologação, com extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, §3º; 932, I; 487, III, b; 1.021. CC, art. 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.159.529/SP, Segunda Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.763.324/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.08.2021, DJe 01.10.2021.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804351-12.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Protesto Indevido de Título]
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão monocrática Id. 28997969, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível interposta pela ora Agravado FRANCISCO JOSE CRUZ MUNIZ, negou homologação ao acordo Id. 25784008. Irresignado com o decisum, o banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso e sustentou que o acordo foi firmado com o advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, sendo que posteriormente o advogado substabelecido com reserva de poderes manifestou discordância com o acordo celebrado, inapta para negar a homologação ao acordo. Requereu seja o acordo homologado. Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente. De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. Conforme relatado,
trata-se de negativa de homologação de acordo tendo em vista a manifestação de discordância da parte Autora, Id. 26388461. Observo, no entanto, que o acordo Id. 25784008 foi celebrado com o advogado MAURICIO CEDENIR DE LIMA, habilitado nos autos com poderes para transigir, conforme procuração Id. 17708200 – Pág. 1. Posteriormente, o advogado FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, substabelecido com reserva de poderes, manifestou-se, Id. 26388461, informando a discordância com os valores depositados judicialmente e requerendo a não homologação do acordo. Friso, no entanto, que a discordância apresentada posteriormente, equivale à desistência do acordo firmado, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível, ainda que a manifestação seja anterior à homologação judicial, com se deu no caso dos autos. Isso porque a transação se constitui, validamente, no momento da manifestação de vontade livre e consciente das partes. É nesse sentido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursointerposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação". III. Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1159529 SP 2017/0214140-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIDA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ACORDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo objeto do agravo de instrumento o reconhecimento da validade do acordo firmado entre as partes, e não apenas a discussão quanto aos honorários advocatícios, conforme consignado no acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de interesse recursal da parte agravante. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). Ademais, eventual nulidade na transação deve ser arguida em ação própria. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1763324 SC 2020/0248210-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Desse modo, depreende-se que, concluída a transação, é possível a sua rescisão apenas quando demonstrado “dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (art. 849 do CC), arguindo a eventual nulidade em ação própria. Portanto, considerando que na presente situação a parte Autora manifestou discordância com o valor depositado e requereu a não homologação do acordo após a realização da transação, bem como que a desistência ou rescisão unilateral só são possíveis através de ação própria, o que não restou configurado no caso dos autos, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 28997969, para reconhecer a impossibilidade de desistência da transação firmada. Assim, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º). Destarte, no caso em questão, a petição Id. 25784008 traz a informação de que as partes firmaram acordo extrajudicial. Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”. Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, o acordo deve ser homologado. Forte nestas razões, exerço o juízo de retratação, reformo a decisão monocrática Id. 28997969 e, consequentemente, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (Id. 25784008), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte Autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator