Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE BEZERRA BATISTA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: WELIO REZENDE DE MESQUITA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA, KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade e sua ausência implica deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. O apelante foi intimado a comprovar o pagamento do preparo, com possibilidade de parcelamento, mas não demonstrou o recolhimento nem obteve a concessão da gratuidade da justiça. 3. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de recolhimento do preparo após intimação regular, quando indeferida a gratuidade, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 4. O Agravo Interno interposto contra a decisão que negou a gratuidade deu por prejudicado. 5. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, com fulcro no art. 932, III, do Codigo de Processo Civil, nao conhecer do recurso. Dar por prejudicado o Agravo Interno. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801659-51.2020.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por URBANÍSTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., qualificada e representada nos autos, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação ordinária proposta por WELIO RESENDE DE MESQUITA, também qualificado, ora apelado. Na sentença, Id 14228411, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a) decretar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda (ID nº 13761460); b) condenar a requerida a restituir ao autor, de forma integral e de uma só vez, os valores pagos, bem como ao pagamento de 1% da quantia já recebida, ao mês, e ainda 10% do valor do imóvel pretendido em venda, a título de cláusula penal moratória, contando do 91º dia após a data prevista para a entrega da obra até a data desta sentença (resolução do contrato), incidindo-se juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada mês de atraso, além de correção monetária pelo INCC, conforme pactuado; c) condenar o demandado à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, a pagar ao autor 0,5% do valor do contrato por cada mês entre março de 2015 e dezembro de 2020, incidindo-se juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada mês de atraso, valores a serem apurados em cumprimento de sentença; d) indeferiu a reparação moral; e, por fim, e) em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Nas razões de recorrer, Id 14228423 o apelante pleiteia a concessão da gratuidade judicial. Levantou preliminar de nulidade de citação. No mérito, sustenta que os fatos narrados pelos recorridos são inverídicos; defende a inversão do ônus da prova; que o recorrido não conseguiu realizar o pagamento total do contrato que lhe confirmasse os lucros cessantes pleiteados. Requer: i) atribuição de efeitos devolutivos e suspensivos ao recurso; ii) a concessão da gratuidade judicial; iii) o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da citação, com a anulação de todos os atos posteriores. Requer, no mérito, o provimento do apelo, reformando-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes. Contrarrazões de Id 14228431, o apelado sustenta que firmou contrato com a recorrente e que após 07 (sete) anos o imóvel objeto do pacto não foi entregue; que ocorreu a citação regular do apelante. No mérito, sustenta que não houve a entrega do apartamento até o prazo acordado entre as partes é dever do réu pagar à demandante lucros cessantes referentes ao valor locativo do imóvel relativamente ao período compreendido entre a data prevista para a entrega do bem. Requer seja negado provimento ao recurso. Em razão da natureza jurídica da demanda da qualidade das partes, dispensa-se a intervenção do Ministério Público. É o relatório, VOTO Admissibilidade. De início, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, passo a análise do recurso. Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Ato contínuo, o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, apesar de ter sido intimado, conforme consta da decisão, que inclusive, fora concedido o parcelamento do preparo recursal a ser pago em 06(seis) parcelas, devendo o apelante comprovar o pagamento da 1ª parcela, o que não ocorreu (ID 20265470). Tendo o apelante apresentado Agravo Interno (Id 21064449), requerendo a retratação de decisão que negou a justiça gratuita. Como cediço, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta na impossibilidade de conhecimento da insurgência. Da análise dos autos, verifica-se que, devidamente intimada, a apelante não recolheu o preparo, nem é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. A propósito, vejamos a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. 99, § 7º; 101, § 2º E 1.007, CAPUT, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 933 E 1.007, DO CPC, PORÉM NÃO O FEZ, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51059884620228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 23/02/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Dou por prejudicado o Agravo Interno. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator